Apontamentos acerca da aposentadoria por invalidez previdenciária

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário normatizado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, e pressupõe o cumprimento de certas regras previamente estabelecidas pela lei e palas normativas administrativas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Esta espécie de benefício vai ser deferida a todo o segurado do Regime Geral de Previdência Social que estiver recebendo ou não o benefício de auxílio-doença e que em decorrência de doença e/ou acidente ter sido considerado incapacitado permanentemente para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual que lhe garante o sustento.

Várias são as doenças consideradas como incapacitantes de modo definitivo e que afastam, inclusive, o prévio exame acerca de certos requisitos objetivos à concessão do referido benefício, como por exemplo, período de carência e/ou qualidade necessária de segurado. Dentre essas doenças, destacam-se os casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação.

No entanto, quaisquer outras enfermidades que o segurado seja portador e que possam leva-lo a incapacidade total, são susceptíveis de gerar o direito a aposentadoria por invalidez.

A aferição da incapacidade, que poderá levar ao reconhecimento da incapacidade total para o labor que faz nascer o direito a aposentadoria por invalidez previdenciária, vai se dar no âmbito administrativo por uma avaliação de uma Junta médica da Previdência Social, sendo que no campo judicial, a declaração vai se dar após a realização de perícia a ser realizada por médico perito especializado na área da enfermidade do segurado e que seja de confiança do juízo onde tramita o processo correspondente.

Para obter a aposentadoria, o paciente deverá dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência e marcar uma data para atendimento e requerer o formulário para a concessão do benefício de auxílio-doença, comparecendo para realização de perícia médica necessária a aferir o estado de saúde do segurado.

Havendo negativa do benefício, deve o mesmo buscar a revisão do ato administrativo, ingressando com ação judicial que vai novamente avaliar e analisar de modo técnico se efetivamente tem ou não o segurado o direito de aposentar-se por invalidez previdenciária.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 331, jun. 2014.

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