Estabilidade provisória da gestante

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

A estabilidade no setor privado, como prevista na legislação, é a estabilidade jurídica que impede a dispensa do empregado em determinadas circunstâncias, podendo ser decorrente de norma coletiva, do regulamento da empresa ou do próprio contrato de trabalho, se as partes assim dispuserem, como ocorre com a estabilidade do menor em época de serviço militar, do empregado às vésperas de sua aposentadoria etc.

Assim, estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que não exista uma causa objetiva que possa determinar sua despedida. Isso ocorre porque a estabilidade não é absoluta, pois havendo justa causa, motivo de força maior ou outras causas previstas em lei o contrato de trabalho poderá ser rescindido sem acarretar indenização ao empregado.

A garantia de emprego da gestante veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de forma a proteger o nascituro, para que a gestante possa se recuperar do parto e cuidar da criança nos primeiros meses de vida. Tal medida de garantia de emprego visa proteger a gestante, que certamente não iria encontrar outro serviço no caso de demissão durante a gravidez ou no período pós-parto.

De acordo com a Súmula 244, I, do TST, a empregada não precisa comprovar a sua gravidez perante o empregador, bastando haver a sua confirmação, pois o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

A garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II, TST).

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, em que as partes sabem desde o início quando o pacto laboral irá terminar (Súmula 244, III, TST).

Se a empregada confirmar a gravidez durante o aviso-prévio, ainda que recebendo aviso-prévio indenizado, fará jus à garantia de emprego, pois o contrato de trabalho termina somente no último dia do aviso-prévio indenizado.

Também no caso de encerramento de atividades da empresa a empregada gestante tem direito a garantia de emprego, caso em que a garantia de emprego é convertida em indenização do período correspondente, abrangendo salários e demais parcelas salariais (férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%), desde a dispensa até cinco meses da data do parto, porque o empregador assume os riscos da atividade econômica.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 397, set. 2015.

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