Estabilidade provisória do acidentado

Dniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

A estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, em determinadas circunstâncias decorrentes de lei, de norma coletiva, do regulamento da empresa ou do próprio contrato de trabalho.

Uma das hipóteses de estabilidade é a ocorrência de acidente de trabalho, fato que ainda ocorre com grande frequência, apesar das diversas normas existentes com o objetivo de prevenir e proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos derivados do ambiente de trabalho.

O acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também são consideradas acidente de trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele esteja diretamente relacionado, bem como o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa, e outras situações relacionadas ao exercício do trabalho.

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Assim, a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, já que enquanto o empregado estiver afastado seu contrato de trabalho está suspenso, não fazendo jus ainda à garantia de emprego. Em razão dessa regra, o trabalhador que se afasta por até 15 dias da empresa não fará jus à estabilidade, salvo nos casos de doença profissional ou doença do trabalho.

Conforme esclarece o inciso II da Súmula 378 do TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

A garantia de emprego de 12 meses não será exercida necessariamente com a reintegração, já que se no decorrer do ajuizamento da ação trabalhista tiver expirado o prazo de 12 meses para a garantia de emprego ao acidentado, o empregado não poderá mais ser reintegrado, mas será paga a indenização do período respectivo – o que ocorre também no caso de encerramento das atividades da empresa, ou outras situações em que não for possível a reintegração.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 399, set. 2015.

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