Efeitos jurídicos da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada pelo empregador

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O trabalhador necessita de períodos de descanso, não apenas os períodos de férias, o repouso semanal remunerado e o intervalo interjornada, mas também os intervalos feitos dentro da própria jornada de trabalho, para que possa existir o equilíbrio entre a vida humana e o trabalho.

De acordo com o artigo 71 e seu §1º, da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”, e “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.

No entanto, é prática comum em diversas empresas a concessão de apenas 30 ou 40 minutos de intervalo, sob a alegação de grande demanda de trabalho, ou de prejuízo à produção no caso de concessão de intervalo de uma hora, como previsto em lei, para jornadas com duração superior a 6 horas.

Considerando uma jornada superior a 6 horas, em que a legislação vigente determina a concessão de intervalo de, no mínimo, 1 hora, mesmo que o empregador conceda 30 minutos de intervalo e realize o pagamento dos outros 30 minutos como hora extra, haverá infração ao artigo 71 da CLT, pois o trabalhador não pode dispor livremente do direito de usufruir o intervalo intrajornada. Da mesma forma, o empregador possui o dever de conceder o intervalo, e não de simplesmente pagar por ele, em decorrência do seu objetivo, que é o descanso e alimentação, medida de higiene e saúde do trabalhador.

Como regra de higiene e saúde no ambiente de trabalho, a concessão do intervalo serve para amenizar os efeitos da jornada de trabalho sobre o físico e o psíquico do trabalhador, permitindo o relaxamento e o descanso pelo período mínimo de uma hora, de forma a evitar a fadiga física e mental do trabalhador, reduzindo inclusive a possibilidade de acidentes de trabalho.

Ainda que em casos excepcionais – previstos em lei e que dependem de uma série de requisitos – seja possível a redução do intervalo intrajornada, na maioria das vezes os trabalhadores são sujeitos a redução irregular de seu período de intervalo para alimentação e repouso.

Nesse caso, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de remuneração, conforme estabelece a Súmula 437, I, do TST.

O respeito às normas de proteção ao trabalho são uma forma de respeito ao princípio consagrado constitucionalmente da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 393, ago. 2015.

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