Os direitos dos consumidores nas compras de Natal

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

No final do ano, a maioria das pessoas vai às compras, em busca de presentes para familiares e entes queridos. Apesar das inúmeras opções existentes no mercado, nem sempre os produtos ou serviços adquiridos satisfazem as expectativas das pessoas envolvidas. Assim, é preciso conhecer um pouco mais sobre os direitos dos consumidores, não apenas nas compras de Natal, mas naquelas realizadas durante todo o ano.

Nesse sentido, uma das principais dúvidas que os consumidores possuem diz respeito à realização de troca dos produtos adquiridos. Nesse sentido, é preciso esclarecer que, em regra, o fornecedor somente será obrigado a realizar a troca de algum produto quando este apresentar algum vício ou defeito.

Como resta caracterizado o vício ou o defeito de um produto? Basicamente, o defeito do produto ocorre quando há risco à saúde e/ou a segurança do consumidor, enquanto o vício não apresenta risco ao consumidor, mas não possui a adequação esperada, seja em relação à qualidade, à quantidade ou à informação prestada.

Assim, em regra, o fornecedor não é obrigado a realizar a troca de produtos simplesmente porque uma peça do vestuário não serviu em determinado tamanho, a cor escolhida não agradou, a pessoa presenteada já possuía produto similar, etc.

No entanto, o que muitas vezes ocorre é que, para garantir a venda, o lojista oferece a possibilidade de troca do produto, especialmente nos casos de produtos adquiridos para os presentes de final de ano. Nesse caso, em que a possibilidade de troca foi estipulada no momento da compra, tal condição passa a integrar a oferta, e desse modo, deve ser respeitada pelo fornecedor (e realizada a troca), ainda que não exista vício ou defeito do produto.

Outra questão que às vezes gera dúvidas é o chamado direito de arrependimento, que é a forma como é chamada a faculdade de desistir da compra realizada no prazo de sete dias, quando o consumidor adquire um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial (como por exemplo, através de Internet, telefone, catálogos, mala direta, etc.). Ou seja, somente existe o direito de arrependimento quando o consumidor adquiriu o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, pois, do contrário, se o consumidor foi até o estabelecimento comercial para adquirir o produto ou serviço desejado, não há o chamado direito de arrependimento, se tal possibilidade não foi previamente estabelecida entre as partes.

Muitas são as dúvidas que podem surgir, mas é fundamental lembrar que um dos direitos mais importantes dos consumidores é o direito à informação. Assim, o consumidor tem direito a conhecer, por exemplo, a qualidade do produto que está adquirindo, a quantidade exata que está adquirindo, se poderá realizar troca se o produto comprado para presentear não servir ou não agradar, se o valor a prazo é diferente do preço à vista, o prazo de entrega, etc. Ou seja, devem ser fornecidas de forma clara todas as informações necessárias para que a compra seja realizada de modo mais transparente possível, de forma a garantir a expectativa de todas as partes envolvidas.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 201, dez. 2011.


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