ANS garante manutenção de plano de saúde a aposentados e ex-empregados demitidos sem justa causa

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Na última sexta-feira, dia 25 de novembro de 2011, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa n. 279, que entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, assegurando a aposentados e ex-empregados demitidos sem justa causa a manutenção do plano de saúde empresarial com a mesma cobertura daquela vigente durante o contrato de trabalho.

A Resolução Normativa n. 279 tem aplicação em todos os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, trabalhadores que foram demitidos sem justa causa ou que se aposentaram antes da vigência da norma também serão beneficiados, já que a resolução regulamenta direito já previsto pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98.

A permanência no plano privado de assistência à saúde significa que o beneficiário terá as mesmas condições de cobertura assistencial que possuía quando estava vinculado à empresa. Ou seja, o plano de saúde terá as mesmas características do plano de saúde contratado para os empregados em atividade na empresa: segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, o valor da franquia, e a área geográfica de abrangência.

Para fazer jus ao benefício, o ex-empregado deve ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. Da mesma forma, o aposentado deve ter contribuído com o plano de saúde empresarial para ter direito à manutenção do plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento da mensalidade após o desligamento da empresa.

No caso dos ex-empregados demitidos sem justa causa, estes poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

Já para os aposentados, se estes contribuíram por mais de dez anos para o plano de saúde, podem manter o plano pelo tempo que desejarem. No entanto, se o período de contribuição for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dá direito a um ano com o plano empresarial após a sua aposentadoria.

De acordo com a Resolução Normativa n. 279, contribuição significa qualquer quantia paga pelo trabalhador, incluindo aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, com o objetivo de custear parte ou mesmo a integralidade da mensalidade do plano de saúde oferecido pelo empregador em razão do vínculo empregatício, com exceção apenas dos valores pagos relacionados aos dependentes, se existentes, e de valores pagos a título de franquia no caso de realização de procedimentos médicos ou odontológicos.

Em relação à manutenção do plano de saúde aos dependentes, a Resolução Normativa n. 279 garante que o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa possui o direito de manter a condição de beneficiário de forma individual ou com seu grupo familiar, dependendo do seu interesse. A norma garante ainda a inclusão de outros dependentes, tais como novo cônjuge e/ou outros filhos durante o período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, independentemente do desligamento da empresa ter ocorrido em razão de demissão sem justa causa ou da aposentadoria do trabalhador.

A possibilidade de manutenção do plano de saúde deve ser comunicada de maneira formal pela empresa no momento da rescisão do contrato de trabalho, e o trabalhador terá 30 dias para manifestar sua vontade de permanecer ou não com o plano de assistência à saúde mantido pela empresa.

A manutenção do plano de saúde se extingue com o término dos prazos previstos, pela admissão do beneficiário em outro emprego que proporcione direito ao plano de saúde, ou se a empresa cancelar o plano privado de assistência à saúde que concede o benefício aos empregados em atividade e aos ex-empregados que preenchem os requisitos previstos pela Resolução Normativa n. 279.

No caso de a empresa mudar de plano de saúde, o ex-empregado tem o direito de optar por migrar para o novo plano ou por fazer a portabilidade para outro plano de sua preferência. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 198, dez. 2011.

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