Sobre a oferta no Código de Defesa do Consumidor

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Publicidade e oferta estão intimamente relacionados, mas a publicidade nem sempre contém oferta, assim como a oferta nem sempre é realizada através da publicidade. No entanto, quando oferta e publicidade coincidem, os efeitos jurídicos decorrentes são únicos, já que a oferta transforma-se no conteúdo da mensagem publicitária.

O principal efeito da oferta é a obrigatoriedade do seu cumprimento. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa [...], obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

O elemento de precisão – publicidade “suficientemente precisa” – é elemento típico do ato publicitário para o plano dos efeitos de formação de vínculo obrigacional, e medida do conteúdo da mensagem, a ser contrastado com o princípio da veracidade.

A oferta no Código de Defesa do Consumidor equivale à proposta no Código Civil, pois ambas obrigam a parte que a realizou. Mas no Código Civil há negócio jurídico desde quando a proposta é feita, enquanto que no Código de Defesa do Consumidor a oferta é comportamento típico, que por si só gera o mesmo efeito dos atos negociais. Além disso, no Código Civil a recusa de dar cumprimento à proposta resolve-se em indenização por perdas e danos, enquanto que no Código de Defesa do Consumidor cabe a execução forçada da obrigação.

O credor da obrigação estabelecida pela oferta é o consumidor, que tem direito a ver honrada a oferta realizada. O devedor é o anunciante ou quem quer que se utilize do anúncio. No caso de anúncio cooperativado, os anunciantes respondem solidariamente pela oferta.

Não há prazo definido para a vigência da oferta, o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fabricantes e importadores a manutenção da oferta de componentes e peças por “período razoável de tempo” após cessada a produção ou a importação. Como não há regra única, há de se considerar a natureza de cada produto ou serviço – o critério que tem sido apontado para a oferta de peças de reposição é a vida útil do produto. A questão é ainda mais importante no caso de bens duráveis que permitam revenda posterior, porque a descontinuidade evidentemente afeta o seu preço.

No caso de descumprimento da oferta por parte do fornecedor, o consumidor tem as seguintes alternativas: I) exigir o seu cumprimento forçado; II) aceitar outro produto ou serviço equivalente; III) rescindir o contrato, com a devolução atualizada do que pagou com direito a perdas.

Nesses casos, pode ocorrer a alegação de erro por parte do fornecedor na recusa de cumprimento à oferta. No entanto, no caso de divulgação de um anúncio publicitário contendo imprecisão no preço de um produto, o anunciante deve ser responsabilizado, pois tem o dever de diligência de verificação da adequação do conteúdo do anúncio à sua vontade – o anunciante tem o dever de verificar o conteúdo do anúncio, sob pena de ser considerado enganoso. Como a publicidade não depende da vontade para produzir efeitos, os vícios que possam afetar a vontade de sua produção são irrelevantes.

No caso de impossibilidade, que deve ser absoluta e superveniente à oferta, o consumidor pode aceitar outro produto ou prestação de produto equivalente se o fornecedor recusar cumprimento à oferta. Se a impossibilidade for anterior, o fornecedor não se exonera, pois a publicidade veiculada seria enganosa, com a conseqüência penal correspondente, além da indenização. Nesse caso o consumidor pode optar por outro produto ou prestação de serviço equivalente.

Assim, os consumidores devem ter conhecimento que a oferta veiculada por qualquer meio pelo fornecedor obriga o mesmo, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a oferta ser cumprida em todos os seus termos: qualidade, quantidade, prazo de entrega, forma de pagamento, ou quaisquer outras especificidades do caso concreto, sob pena de responsabilização do fornecedor pelo descumprimento da oferta.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 205, jan. 2012.

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