Câncer e planos de saúde: a obrigação contratual de fornecer tratamento

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Câncer é o nome genérico para mais de 200 doenças que tem em comum o crescimento anormal das células no organismo. Com o diagnóstico da doença, o paciente busca o tratamento mais adequado para o seu caso – o que pode incluir cirurgia, quimioterapia, radioterapia e medicamentos.

Com a vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não há possibilidade de se negar a cobertura de tratamento quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição do médico assistente.

Os planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, devendo tais contratos ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.

Ainda assim, alguns planos de saúde ainda relutam em cumprir com seu dever de fornecer o tratamento médico prescrito, muitas vezes sob a alegação de não possuir cobertura obrigatória ou de ser procedimento não previsto no rol da ANS.

No entanto, a negativa de cobertura de tratamento quimioterápico, radioterápico ou medicamentos adjuvantes é totalmente descabida, não apenas por se tratar de doença grave, mas por existir determinação legal de cobertura obrigatória, conforme a Lei 9.656/98.

De modo que pouco importa se o medicamento está ou não incluído no rol da ANS, pois cabe somente ao médico, e não à seguradora de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que o plano de saúde oponha óbices infundados, que se revestem de caráter puramente financeiro.

Conforme dispõe o artigo 21 do Código de Ética Médica, é direito do médico “indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País”. Ou seja, ninguém melhor do que o profissional da medicina para indicar qual o melhor tratamento a ser realizado pelo seu paciente, de forma a curar a sua enfermidade ou diminuir os efeitos colaterais dela decorrentes.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [..] Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. [...] (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).

De modo que a negativa de cobertura de tratamento de câncer por parte dos planos de saúde não é apenas abusiva, devendo ser buscada judicialmente, como pode gerar a indenização por danos morais causados ao paciente, visto que o descumprimento contratual neste caso extrapola o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo evidente a dor, a angústia e o abalo psicológico de ter o tratamento para câncer negado.

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 471, 03 fev. 2017.

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