Adicional de insalubridade: direito do trabalhador

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Diariamente, inúmeros direitos são tolhidos dos trabalhadores em prol de um único objetivo por parte das empresas: o lucro. Nesse sentido, especial destaque merece o não pagamento do adicional de insalubridade, o qual é devido em determinadas situações contidas nas inúmeras normas regulamentadoras a respeito do tema e que tem previsão na CLT em seu artigo 192.

É preocupante na atualidade o grande número de empresas que não pagam referido adicional, mesmo sabedoras do direito individual de seus funcionários, causando-lhes prejuízos, não somente na questão relativa a salários, mas no mais das vezes em questões relativas à própria saúde e segurança do trabalhador.

Conceitualmente, insalubre significa “que não faz bem para a saúde. Insalutífero’, designando-se o local onde o serviço é prestado. Para efeitos legais, adicional de insalubridade nada mais é do que uma forma de compensação financeira paga a trabalhadores que se encontrem expostos a algum tipo de agente nocivo à saúde durante o exercício de suas funções, estando prevista na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego.

Há inúmeros locais de trabalho insalubres, variando de empresa para empresa e de atividade para atividade, do nível de exposição a determinados agentes químicos (v.g. óleos, lubrificantes, solventes, poeiras minerais, benzeno), físicos (v.g. ruído, calor, frio, vibração, pressão) ou biológicos (v.g. lixo urbano, contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, ambulatórios e laboratórios), que podem demonstrar a incidência e o direito do trabalhador ao referido adicional.

No entanto, há um longo caminho a ser trilhado, visto que é comum a mitigação do pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores na atualidade, significando um grande ganho para as empresas e uma significativa perda para os trabalhadores.

Nesse sentido, o prejuízo para o trabalhador não diz respeito somente a questões de saúde, com o surgimento de doenças, como também no que diz respeito ao fator monetário, já que o adicional é calculado com base no salário base de cada categoria, podendo assim dispor a convenção coletiva, ou sobre o salário mínimo conforme disposto em lei.

A insalubridade será devida sempre que no local de trabalho houver exposição não eventual e contínua do trabalhador ao longo da jornada, nos graus mínimo, médio e máximo, variando entre 10%, 20% e 40% sobre o salário base ou salário mínimo, como exposto no parágrafo anterior.

Ocorre que não há como obrigar que empregadores paguem o referido adicional, sem que se tenha que utilizar da justiça do trabalho para tanto, sendo necessária a realização de perícia técnica que vai apurar no ambiente de trabalho a existência de fatores de risco à saúde do trabalhador e a sua exposição a agentes nocivos.

É importante salientar também que a utilização de equipamentos de proteção individual não retira o direito do trabalhador na percepção do adicional, sendo o uso de EPI um dever da empresa quanto ao fornecimento, mas não servindo de argumento para o não pagamento do referido adicional.

Além disso, o adicional não pago ao trabalhador é uma forma de desrespeito não somente a lei, mas representa prejuízo direto do patrimônio jurídico do trabalhador, vez que também a insalubridade proporcionará benefícios diretos sobre o tempo de contribuição previdenciária, agregando 20% sobre o tempo de trabalho das mulheres e 40% sobre o tempo de contribuição dos homens, tendo um grande efeito no momento do requerimento de aposentadoria.

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 473, fev. 2017.

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