A responsabilidade dos Estados e dos Municípios nos tratamentos de saúde

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Com o advento da Constituição Federal de 1988, novos direitos foram inseridos no sistema jurídico brasileiro, bem como surgiram novas interpretações para questões relacionadas ao dia-a-dia das pessoas.

Nesse contexto, inicialmente houve certa discussão em relação a qual ente estatal seria responsável pelo trato da saúde pública, que vai desde o atendimento básico até a execução e/ou cobertura de tratamentos clínicos especializados.

Preceitua o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

No entanto, embora o legislador constituinte tenha inserido no texto a expressão “Estado”, este termo tem sido desmistificado, na medida em que não é somente deste a responsabilidade pelos tratamentos de saúde a população, sendo muito mais amplo o alcance da norma constitucional.

Este alcance da norma deve ser interpretado de modo a entender que o dever na prestação a tratamentos de saúde pode ser atribuído tanto ao Município, quanto ao Estado ou a União. E desta forma, as responsabilidades dos três entes podem também se dar de duas maneiras, ou seja, exclusiva de cada um dos entes, ou solidária, dependendo do alcance que se pretenda dar caso a caso.

Quanto a esta responsabilidade, os tribunais do país têm enfrentado diariamente o julgamento de recursos por parte dos Municípios, Estados e da própria União, pretendendo descaracterizar as responsabilidades atribuídas pela Constituição Federal, sem, no entanto, conseguirem êxito em tais propósitos, haja vista que as recentes decisões dão conta da existência de um sistema individual ou  solidário de responsabilidades entre os entes públicos.

Assim, todo o individuo que necessite de medicamentos ou de acesso a tratamentos de saúde pode iniciar o processo administrativo de acordo com a conveniência, ou seja, pode fazer uso dos mecanismos legais de acesso à saúde diretamente nas secretarias de saúde dos municípios, ou nas coordenadorias dos Estados, ou pela própria União, não significando que deve para cada caso especifico se dirigir a um ou a outro ente.

O que se vê atualmente é que muitos medicamentos e tratamentos são negados pelos entes federados sob o argumento vencido que não seria de sua competência determinada cobertura a tratamento de saúde que as partes necessitam, deixando os administrados sem a devida proteção, e o que é mais importante, sem o acesso propriamente dito ao tratamento de que necessitam.

Os tratamentos complexos de saúde não são somente de responsabilidade da União, através do Sistema Único de Saúde, como têm buscado alegar os Municípios e os Estados para pretenderem se eximir de suas responsabilidades, já que os tribunais de justiça vêm reconhecendo a responsabilidade individual entre os entes da federação, concedendo coberturas de tratamentos complexos, sob a responsabilidade individual, seja dos Municípios, seja dos Estados.

Para tanto, devem os cidadãos que necessitar das coberturas a tratamentos de saúde complexos, como Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, câncer, doenças consideradas raras e de alto custo em seus tratamentos, fazerem jus aos seus direitos, buscando seus direitos para que tenham o amplo acesso aos tratamentos, pois muito mais do que a questão relacionada às competências nas coberturas aos tratamentos de saúde previstas na Constituição, está em questão a dignidade do cidadão, e é este princípio que tem sido assegurado em inúmeras decisões judiciais favoráveis concedendo referidos tratamentos e medicamentos à população.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 177, jul. 2011.

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