Características fundamentais do contrato de seguro

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/ RS 58.090)

O seguro é um contrato de garantia contra riscos previsíveis, sendo seu objeto a responsabilidade da cobertura caso se verifique o fato previsto. Trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do direito privado brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado.

O risco gera um sentimento de insegurança, e afeta o indivíduo constantemente, de forma que o seguro representa uma união de esforços para superar as consequências individuais de danos futuros. Ou seja, como as atividades humanas envolvem riscos, é o espírito de previdência que induz os indivíduos a celebrar contratos de seguro, buscando compensar eventuais danos que possam ocorrer.

Conforme o artigo 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Assim, além dos requisitos essenciais a qualquer negócio jurídico, o contrato de seguro deve conter necessariamente o objeto sujeito a risco; os riscos prováveis; o prêmio, que é o preço pago pelo risco assumido; e a indenização que compense os prejuízos experimentados em caso de concretização dos riscos temidos.

O seguro surge na Idade Média no direito marítimo, para cobrir prejuízos ocorridos em navios e cargas, mas se desenvolveu de forma mais ampla na Inglaterra a partir do século XVII, e teve maior difusão somente no decorrer do século XVIII. No Brasil, com a vinda da corte portuguesa, em 1808, foi fundada a Companhia de Seguros Boa-Fé na Bahia, com disciplina legal das Regulações da Casa de Seguros de Lisboa, de 1791, e mais tarde, essa espécie de contrato foi recepcionada pelo Código Comercial de 1850.

Atualmente o contrato de seguro é regulado pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Comercial, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, pelo Decreto-Lei 73/66, pela Lei 9.656/98, e pela legislação complementar.

O Código Civil disciplina o contrato de seguro dividindo-o em duas principais modalidades: seguro de dano e seguro de pessoa. No seguro de dano, são garantidos bens materiais ou quaisquer interesses passíveis de avaliação econômica, tais como imóveis, móveis, veículos, créditos, responsabilidade civil, entre outros bens e interesses. O seguro de pessoa contempla os seguros de vida, acidentes pessoais, e de saúde.

No seguro de dano, o valor do interesse segurado não deve superar o valor do bem ou interesse que se pretende preservar, ou nos casos de seguro de responsabilidade, a indenização pode contemplar a integralidade das despesas, desde que respeite determinado limite previsto. No seguro de pessoa, o capital segurado pode ser livremente convencionado pelas partes, inclusive com a possibilidade de se contratar mais de um seguro para o mesmo interesse.

Por sua natureza o seguro requer documento escrito, para que suas condições específicas fiquem expressamente estabelecidas. O instrumento do contrato de seguro é a apólice, que deve conter os elementos essenciais do interesse a ser garantido, os riscos cobertos e excluídos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio devido, e a especificação dos sujeitos, devendo existir total coerência entre a apólice e o conteúdo da proposta.

A proposta é de grande importância na contratação do seguro, pois é por meio das informações prestadas pelo segurado nesse momento que o segurador poderá avaliar o risco a ser assumido, o valor do prêmio e outras características do contrato. Por isso a proposta deve ser feita por escrito, e conter todos os elementos necessários para a caracterização do risco a ser coberto.
Assim, a delimitação do risco é fundamentada nas informações prestadas pelo segurado na proposta para a contratação do seguro, e a declaração falsa pode influir na fixação de uma taxa diversa da que se estabeleceria caso conhecidas as condições em que se encontrava o segurado, ou o objeto segurado.

Nesse sentido, deve-se ressaltar que o valor do prêmio é de grande importância para a segurança do sistema de seguro, baseado no mutualismo, uma vez que os prêmios pagos pelos segurados formará o fundo comum que garantirá o pagamento das indenizações pelo segurador.
De modo que entre os elementos fundamentais para a caracterização do contrato de seguro estão o risco e a mutualidade. O risco diz respeito à probabilidade de dano, sendo elemento essencial no seguro, e deve ser um acontecimento possível, mas futuro e incerto, quer quanto à sua ocorrência, quer quanto ao momento em que se deverá produzir, independentemente da vontade do contratante. Já o mutualismo é forma de minimizar as consequências do dano, já que a contribuição da coletividade de segurados forma o fundo comum que suportará o pagamento dos sinistros.

Além do risco e do mutualismo, outro elemento fundamental para a caracterização do seguro é a imposição da boa-fé nas declarações das partes, já que os contratantes devem seguir sempre a veracidade e a autenticidade em todas as fases da contratação. Assim, o segurado e o segurador devem observar a mais estrita boa-fé e veracidade, agindo de modo que suas declarações representem a mais absoluta verdade.

O segurador deve prestar informações a respeito do objeto do contrato de forma clara, verdadeira e suficiente, de maneira a respeitar as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem criar expectativas inexistentes no segurado, com a promessa de vantagens que não condizem com a realidade, sob pena de cumprimento forçado da oferta ou rescisão do contrato.

O segurado igualmente deve prestar declarações verdadeiras a respeito do objeto de contrato e das reais condições do bem segurado, pois o segurador necessita dos dados corretos a respeito do objeto segurado para avaliar os riscos envolvidos e decidir se aceitará o risco e qual o valor deverá ser pago pelo segurado para ter tal cobertura.

Assim, o dever de informar não é imposto somente ao segurador, que deve obedecer às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e demais normas aplicáveis, mas também ao segurado, que deve informar com total correção as características que envolvem o risco garantido, sob pena de perder o direito à garantia contratada.

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 464 e v. 465, dez. 2016.

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