Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
O empregador tem o dever de preservar a salubridade e a segurança do ambiente de trabalho, pois, ao exercer o poder de direção, detém a responsabilidade sobre as decisões a respeito da organização do ambiente laborativo. Isso ocorre porque presume o contrato de trabalho a obrigação do empregador de garantir ao empregado as condições de plena segurança no trabalho.
Assim, por ter responsabilidade contratual sobre a segurança e a saúde física e mental do trabalhador, o empregador também possui responsabilidade quando ocorrem acidentes, sejam acidentes de trabalho típicos, ou as doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação.
Nem sempre foi assim, já que na fase inicial do processo de industrialização resultante da revolução industrial, os acidentes de trabalho ocorridos não eram de responsabilidade do empregador, mas do trabalhador, que teria concordado em correr o risco do acidente ao aceitar o emprego. Somente em 1884, na Alemanha, que se tem notícia da primeira lei específica sobre acidentes de trabalho.
No Brasil, os acidentes de trabalho passaram a ter proteção jurídica com o Decreto 3.724/1919, e posteriormente pelo Decreto 24.637/1934, pelo Decreto 7.036/1944, pela Lei 5.316/1967, regulamentada pelo Decreto 61.784/1967, e pela Lei 6.367/1976, até ser regulamentada atualmente pela Lei 8.213/1991.
A legislação define acidente de trabalho como aquele ocorrido pelo exercício do trabalho e que provoque no trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou mesmo redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes de trabalho típicos podem ocorrer em razão da própria natureza da atividade ser de risco, de condições inseguras de trabalho, de ato inseguro de culpa exclusiva do trabalhador ou de ato ou fato de terceiro.
A atividade de risco envolve a possibilidade de um perigo incerto, mas em face da probabilidade já reconhecida por estatísticas, é esperado. A natureza da atividade é a característica que configura o risco capaz de provocar acidentes. Já as condições inseguras de trabalho estão relacionadas a instalações, equipamentos e maquinários existentes no ambiente de trabalho. A condição de trabalho insegura é possível de ser minimizada ou corrigida pelo empregador, já o risco da atividade é praticamente impossível de neutralizar.
As doenças ocupacionais são desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou pelas condições especiais em que esse trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, e tem origem na inadequação do meio ambiente do trabalho.
Já as doenças profissionais apresentam como características: serem peculiares a determinada atividade, e estarem presentes na relação oficial o seu agente patogênico e as atividades que contêm risco.
De acordo com a legislação, não são consideradas como doenças do trabalho: as doenças degenerativas, as inerentes a grupos etários, as que não produzam incapacidade laborativa, e as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim, o desenvolvimento do contrato de trabalho pode dar origem também a lesões à segurança ou saúde do trabalhador, seja pela ocorrência de acidentes de trabalho típicos, ou de doenças ocupacionais, que assim são equiparadas pela legislação, gerando o dever do empregador de indenizar o empregado pelos danos causados em decorrência do contrato de trabalho, sejam danos materiais, danos morais ou danos estéticos – ou mais de uma espécie de dano pelo mesmo fato, dependendo do caso concreto.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 767, dez. 2022.