Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
Conforme Martins (2015, p. 12), “Assediar é importunar, molestar, aborrecer, incomodar, perseguir com insistência inoportuna. Implica cerco, insistência. Assédio quer dizer cerco, limitação, humilhar até quebrar a sua força, quebrar a sua vontade”.
O assédio é gênero, e suas espécies são o assédio moral e o assédio sexual.
O assédio sexual visa obter vantagens sexuais da vítima, mediante chantagem ou sedução. É tipificado como crime no Código Penal “contranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função” (art. 216-A).
Já o assédio moral não é tipificado como crime no Código Penal, e tem normalmente por objetivo destruir a vítima, o que não acontece no assédio sexual. O objetivo do assédio moral é ofender, humilhar, denegrir, degradar, isolar a vítima, mediante pressões psicológicas e reiteradas sobre a vítima. O assédio moral não compreende vantagens de natureza sexual, mas excluir o alvo do assédio.
Para Hirigoyen (2005, p. 17), o assédio moral é “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
A repetição significa que o assédio só vai se caracterizar se o ato for praticado mais de uma vez. Em princípio, um mero ato isolado não irá caracterizar o assédio moral. No entanto, a conduta não precisa ser prolongada. Ela pode ocorrer algumas vezes e caracterizar o assédio. A tendência é que ocorra uma constante progressão do assédio moral e dele se prolongar no tempo, de haver reiteração.
Assim, para caracterização do assédio moral é preciso: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, a finalidade de exclusão do indivíduo, dano psíquico emocional.
Para que haja melhor compreensão do que pode ou não configurar a ocorrência do assédio moral, é preciso esclarecer que o mero exercício de fiscalização do empregador não configura assédio moral.
Assim, o empregador pode fazer revistas nos empregados, monitorar e-mails, mudar o empregado de função, fazer avaliações de desempenho, impor metas, fazer cobranças. Isso decorre do poder de direção do empregador e não significa assédio moral. Se o trabalho é exigido e fiscalizado dentro de critérios razoáveis e que não firam a intimidade do empregado, não pode se falar em assédio moral.
O empregador não pode, porém, querer fiscalizar, com fundamento no poder de direção, a intimidade do empregado. Assim, as revistas são um direito do empregador, estando inseridas dentro do poder de direção, pois visam salvaguardar o patrimônio do empregador. Entretanto, devem ser razoáveis, de modo que as revistas devem ser feitas por empregados do mesmo sexo e não podem ferir a intimidade do empregado.
Há quem questione se houve um grande aumento no número de ocorrências de assédio. Em verdade, durante o período em que havia maior número de postos de trabalho, o empregado preferia evitar aborrecimentos, e optava por mudar de emprego e ficar livre do assédio, pedindo demissão. As pessoas ficavam com medo ou envergonhadas de denunciarem o assédio.
Atualmente, em razão de não haver emprego para todos, as denúncias aumentaram, mostraram uma situação que não se verificava anteriormente, pois o mercado de trabalho não apresenta tantas vagas como em outros momentos, sendo a recolocação profissional muito mais difícil. Além disso, há maior consciência das pessoas a respeito dos seus direitos, do maior acesso à justiça, não havendo mais tanto receio em se denunciar a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho.
Assim, não houve um aumento no número de ocorrências de assédio no ambiente de trabalho, mas sim um maior número de denúncias das ocorrências havidas, seja pelo encorajamento dos trabalhadores, pelo maior conhecimento de seus direitos, seja pela maior dificuldade de recolocação do mercado de trabalho.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 582, abr. 2019.