Danos materiais, morais e estéticos no Direito do Trabalho

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A responsabilidade civil é um dos principais institutos do Direito, que tem por objetivo reparar os danos causados, para que faça justiça para a vítima do dano, e esta não tenha de suportar prejuízos a que não tenha dado causa. Ela está presente em diversas áreas do Direito, e não é diferente no Direito do Trabalho.

Assim, quando um trabalhador sofre uma lesão acidentária, seja ela causada por doença ocupacional, doença profissional ou acidente de trabalho típico, este deve ser reparado pelos danos sofridos, e essa reparação abrange os danos materiais, os danos morais e os danos estéticos oriundos da lesão sofrida em decorrência do contrato de trabalho.

O dano material decorrente das lesões acidentárias está representado pelos gastos efetuados pelo trabalhador em sua recuperação, bem como pela restrição ou inviabilização de sua atividade laborativa. Pelo viés do direito civil, as despesas efetuadas representam o dano emergente, e a redução ou perda da capacidade laborativa, o lucro cessante.

O montante da pensão será proporcional ao percentual estimado da perda da capacidade de trabalho do empregado, e terá por base a sua remuneração e sua expectativa de vida, de acordo com a idade do trabalhador no momento da lesão e os parâmetros estabelecidos pelo IBGE para expectativa de vida no Brasil.

As lesões acidentárias, sejam por doença ocupacional, doença profissional ou acidente de trabalho, também podem ocasionar dano moral ao trabalhador, por violar bens tutelados pelo texto constitucional desde o advento da Constituição Federal de 1988.

A cumulação das indenizações por dano material e dano moral é questão pacificada no ordenamento brasileiro desde a edição da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Além dos danos materiais e morais que as doenças ocupacionais, as doenças profissionais e os acidentes de trabalho podem causar ao trabalhador, também podem ocorrer danos estéticos decorrentes das lesões acidentárias.

Os danos estéticos podem ser definidos como a lesão à saúde ou à integridade física da pessoa, que resulte em constrangimento por sua existência. São aquelas lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade, tais como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação do indivíduo, em que cada caso deve ser analisado individualmente.

Em relação ao valor da indenização, o Poder Judiciário busca assegurar que o trabalhador vítima de dano seja integralmente reparado nos processos que buscam indenização pelos danos sofridos nas relações de trabalho, ao mesmo tempo que não configure enriquecimento sem causa – o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. De modo que, se não for possível que haja o retorno à situação anterior à ocorrência do dano, a indenização deve ser suficiente para reparar de forma eficaz o dano sofrido.

A competência para apreciação e julgamento da responsabilidade do empregador é da Justiça do Trabalho, como determina o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. No mesmo sentido, a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho ratifica a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Assim, considerando que os acidentes de trabalho, sejam eles acidentes típicos ou assim equiparados pela legislação, como ocorre com as doenças ocupacionais e as doenças profissionais, decorrem da existência do contrato de trabalho, a ação do trabalhador contra o empregador para ressarcimento de danos por acidentes de trabalho será evidentemente de competência da Justiça do Trabalho, não havendo mais controvérsia sobre o assunto na atualidade.

A reponsabilidade pelas indenizações, sejam por danos materiais, morais ou estéticos, é do empregador ou de quem tiver responsabilidade por verbas decorrentes do contrato de trabalho, como o tomador de serviços terceirizados, o integrante de grupo econômico, o sócio nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o membro de consórcio de empregadores, entre outros casos previstos na legislação, para que haja maior efetividade nos processos trabalhistas.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 769, dez. 2022.

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