Doenças ocupacionais e direitos do trabalhador

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

 

As doenças ocupacionais, sejam doenças do trabalho ou doenças profissionais, vêm aumentando diariamente no mundo do trabalho, e devem ser objeto de atenção por parte dos empresários, já que pela legislação vigente são equiparadas aos acidentes de trabalho, causando repercussões jurídicas e financeiras aos envolvidos.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, enquanto a doença do trabalho é assim entendida quando adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Assim, doença profissional e a doença do trabalho são as enfermidades adquiridas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, que produzam incapacidade total ou parcial para o trabalho .

De modo que não é qualquer doença que o trabalhador tenha durante o contrato de trabalho que é considerada doença ocupacional. De acordo com a legislação, não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

De acordo com a legislação vigente, as doenças ocupacionais são equiparadas aos acidentes de trabalho. Acidente de trabalho é a contingência que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Caracterizado o acidente de trabalho, cabível a indenização acidentária regulada pela Lei 8.213/1991, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o órgão instituído pelo Estado a cobrir os riscos dos acidentes de trabalho, sem excluir a responsabilidade civil do empregador pelos danos materiais e morais decorrente do acidente, seja ele acidente de trabalho típico ou por equiparação.

De acordo com a legislação, as hipóteses de acidente de trabalho por equiparação são: o acidente em que o trabalho não foi a única causa, a chamada concausalidade; o acidente sofrido no local e no horário de trabalho por: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho, ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou colega de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou realização de serviço à empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

Dentre as diversas hipóteses de acidente de trabalho por equiparação previstas pela legislação, para o entendimento das doenças ocupacionais interessa especialmente a concausalidade, que ocorre quando o trabalho não foi a única causa para a ocorrência do dano, mas contribuiu diretamente para isso. De modo que é a relação entre a doença, o trabalho e a lesão no trabalhador que caracterizará o acidente de trabalho por equiparação.

O trabalhador vítima de acidente de trabalho, seja acidente típico ou evento a ele equiparado, como ocorre com aquele acometido por doença ocupacional, tem garantia de emprego ou estabilidade provisória, que garante a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário denominado auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente.

Em se tratando de acidente de trabalho típico, a configuração da estabilidade provisória é mais clara, pois o evento é (ou deveria ser) documentado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – o que não ocorre com as doenças ocupacionais, que muitas vezes são identificadas somente após o término do contrato de trabalho, fato que prejudica o trabalhador e cria um passivo trabalhista para a empresa.

Se constatada a doença ocupacional após a extinção do contrato de trabalho, a demissão acontece com o empregado inapto para o trabalho, o que não é permitido pela legislação. Nesse caso, o empregado rescindido poderá buscar judicialmente sua imediata reintegração ao trabalho, amparado pela estabilidade provisória gerada pela doença ocupacional, que é equiparada ao acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991.

Assim, quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho de empregado com o direito à estabilidade provisória, é possível a discussão judicial a respeito da estabilidade, buscando a reintegração no emprego. No caso de já haver decorrido o período da estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas são devidos os salários e vantagens relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o final do período da estabilidade.

Assim, nos casos em que o período da estabilidade provisória já tenha expirado, seja pela demora no ajuizamento da ação ou pelo próprio trâmite processual, é inviável a reintegração, mas a decisão judicial poderá conceder os salários relativos ao período de estabilidade, se comprovada a relação entre a doença, o trabalho e a lesão no trabalhador, além de condenar a empresa à reparação civil pelos danos materiais e morais que o trabalhador tenha sofrido em decorrência da incapacidade total ou parcial para o trabalho.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 746, jul. 2022.

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