Responsabilidade civil das instituições financeiras pela demora na liberação de veículos financiados após a quitação

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Embora não seja possível chegar ao percentual exato, sabe-se que a maior parte dos veículos em circulação no Brasil atualmente são objeto de financiamento bancário, de forma total ou parcial. Como forma de garantia de tais financiamentos, o veículo permanece alienado em garantia fiduciária enquanto não houver a quitação do contrato de financiamento, permanecendo a instituição financeira como proprietária e possuidora indireta do bem, e o consumidor com a posse direta do mesmo, na qualidade de usuário e depositário.

Nesse sentido, quando há a quitação do contrato, seja pelo término do pagamento das parcelas estipuladas, seja pela quitação realizada em ação revisional de contrato ou qualquer outra forma de negociação, a instituição financeira possui o dever de proceder o levantamento do gravame existente sobre o veículo no prazo máximo de 10 dias, conforme determina a Resolução 320 do CONTRAN.

Ou seja, não se trata de mera faculdade, mas de dever da instituição financeira em proceder na liberação do veículo após a sua quitação, independentemente se trate de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, sendo de sua responsabilidade a informação da baixa do gravame junto ao órgão de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado.

No caso de inércia da instituição financeira em providenciar a liberação do gravame no registro do veículo após a quitação do contrato de financiamento mantido entre as partes há evidentes prejuízos ao consumidor, que é impossibilitado de dispor livremente do bem, gerando danos expatrimoniais que devem ser indenizados pela instituição financeira que causou referido dano.

Nessa situação, evidenciada está a falha na prestação do serviço da instituição financeira que, em razão das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a consumidores e terceiros, devendo indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimonais causados.

Além disso, nesse caso de demora injustificada da instituição financeira na liberação do gravame de veículos financiados após sua quitação, há o entendimento que se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele dano moral que dispensa comprovação, pois é originada em um ato lesivo que atinge a esfera íntima da pessoa humana, sendo ele presumível diante da conduta da instituição financeira e o dano moral dela decorrente.

Assim, é cabível a postulação de reparação dos danos sofridos em razão do descumprimento do dever da instituição financeira em proceder no prazo máximo de 10 dias a baixa do gravame após a quitação o contrato de financiamento, de forma a ressarcir o consumidor lesado e ao mesmo tempo impor à instituição financeira responsabilizada maior zelo em suas obrigações e responsabilidades.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 381, maio 2015.

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