Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
A questão relacionada às doenças decorrentes do trabalho e também do ambiente laboral vem ganhando relevo na Justiça do Trabalho em razão do grande aumento de reclamatórias trabalhistas em que se reivindicam indenizações e pedidos de pensionamento vitalício em função do desenvolvimento de inúmeras doenças contraídas ao longo do contrato de trabalho.
Existem dois conceitos de doença indenizáveis do direito do trabalho, a saber: doença profissional ou ocupacional e doença do trabalho.
Referidas incapacidades contraídas ao longo do exercício laboral são distinguidas pela forma como são adquiridas pelo obreiro. A doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada profissão, ou função exercida pelo trabalhador e que está diretamente ligada a profissão ou ofício.
Nesse sentido, pode-se citar como exemplo, inúmeros casos decorrentes da indústria metalúrgica, malharias, mecânicas, digitadores, operários da construção civil, comércio e/ou qualquer forma de trabalho em que o trabalhador em razão da atividade que desempenha adquire doenças que resultam em diminuição da capacidade de trabalho, como por exemplo, síndrome do túnel do carpo, problemas relacionados à coluna, fibromialgias, dentre inúmeras outras que seriam impossíveis de serem citadas em tão breve relato.
Essa redução de capacidade é medida por meio de perícia médica determinada pela Justiça do Trabalho, em que são avaliadas as doenças desenvolvidas ao longo do contrato e se as mesmas guardam nexo de causalidade com o ofício desempenhado pelo trabalhador.
De igual modo, merece destaque o conceito de doenças do trabalho, que são as moléstias relacionadas com o meio ambiente de trabalho, ou seja, adquiridas em razão do ambiente onde é desenvolvida a atividade laborativa.
Pode-se se citar como exemplo, a perda de audição em face do nível de ruído do ambiente laboral, processo alérgicos, além de inúmeras outras doenças, que seriam impossíveis numerar.
Nesse sentido, é de ser salientado que o trabalhador exposto a qualquer uma das espécies de doenças, sejam elas ocupacionais propriamente ditas, ou relacionadas ao ambiente laboral, estão amparados em seu direito de reivindicar indenização por danos morais e pensionamento vitalício, toda vez que na perícia médica realizada ao longo de ação trabalhista se verificar substancial redução da capacidade laboral, seguindo parâmetros fixados em escalas próprias, listadas em protocolos médicos para fins indenizatórios.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 384, jun. 2015.