Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
O Projeto de Lei 6.787/16, aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no último dia 27 de abril de 2017, e que seguirá para votação do Senado Federal, pode modificar diversos pontos da legislação trabalhista vigente.
Entre os principais pontos que o Projeto de Lei 6.787/16 prevê está a possibilidade de negociação entre empresas e trabalhadores para questões como: jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; horas in itinere; intervalo intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora que exceder a jornada normal; registro da jornada de trabalho; prestação de serviços na modalidade de teletrabalho; remuneração por produtividade; participação nos lucros e resultados; plano de cargos e salários; parcelamento das férias em até 3 vezes, sendo que um dos períodos não deve ser menor que 14 dias; e extensão de acordo coletivo após sua expiração.
No entanto, não podem ser objeto de negociação questões como: normas relativas à segurança e saúde do trabalhador; FGTS; 13º salário; seguro-desemprego; salário-família; remuneração da hora extra 50% acima da hora normal; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e licença-maternidade de 120 dias.
O Projeto de Lei 6.787/16 regulamenta a prestação de serviços pelo empregado pelo regime de teletrabalho, assim considerado aquele prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e gastos com infraestrutura, tais como energia elétrica e Internet, e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
O projeto prevê ainda a possibilidade do chamado trabalho intermitente, que é a modalidade em que os trabalhadores são pagos por período trabalhado, imediatamente após a prestação dos serviços, com a remuneração estipulada – em que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função –, acrescido de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, e demais adicionais legais.
Com o Projeto de Lei 6.787/16 a contribuição sindical passa a ser optativa, necessitando de autorização prévia e expressa do trabalhador para seu desconto. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não, feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
O Projeto de Lei 6.787/16 aumenta a multa a que o empregador está sujeito em caso de contar com empregados não registrados, que atualmente é de um salário mínimo por empregado, passando para R$ 3.000,00 por empregado não registrado, e R$ 800,00 quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em relação às horas extras, o tempo despendido pelo empregado para deslocamento entre sua residência até o local de trabalho ou para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será mais computado na jornada de trabalho, pois não será mais considerado tempo à disposição do empregador. Hoje, a CLT contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Do mesmo modo não será considerado como hora extra à jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, o período que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, seja para realização de práticas religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade social de integração entre colegas, higiene pessoal, troca de roupa quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, ou mesmo por insegurança nas vias públicas ou por más condições climáticas.
Em relação ao banco de horas, atualmente este pode ser estipulado por acordo ou convenção coletiva, e a compensação do excesso de horas deve ocorrer no período máximo de um ano; já pela redação do Projeto 6.787/16 este também poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
O regime de tempo parcial atualmente não deve exceder 25 horas semanais, e pela proposta contida nesse projeto de lei é que o trabalho em regime de tempo parcial seja aquele com duração de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras por semana, ou de 26 horas por semana, com a possibilidade de acréscimo de 6 horas extras semanais.
Em relação ao intervalo intrajornada, atualmente se este não for concedido pelo empregador, deverá ser remunerado o período com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pela redação do Projeto de Lei 6.787/16, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implicará o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com o projeto de Lei 6.787/16 a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho deverá seguir alguns parâmetros, e se a ofensa for considerada de natureza leve, a reparação será fixada em até 3 vezes o último salário contratual; se a ofensa for considerada de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual; se a ofensa for de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual; e se a ofensa for considerada gravíssima, a reparação deverá ser fixada em até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
O Projeto de Lei 6.787/16 prevê a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS, e a integralidade das demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação de 80% do valor dos depósitos da conta do trabalhador no FGTS, mas não permite o recebimento do seguro-desemprego.
Ainda em relação à extinção do contrato de trabalho, o desligamento ocorrido por plano de demissão voluntária ou incentivada, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
O Projeto de Lei 6.787/16 prevê expressamente que, no caso de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. No entanto, quando ficar caracterizada fraude na transferência, ambas empresas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Ainda quanto à responsabilidade sobre obrigações trabalhistas, o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, sempre observada seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais, e sócios retirantes. Entretanto, se ficar comprovada fraude na alteração do quadro societário, o sócio retirante responderá pelas obrigações trabalhistas solidariamente com os demais.
O Projeto de Lei 6.787/16 permite a concessão do benefício da justiça gratuita a todos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de aposentadoria do INSS (R$ 5.531,31) e àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No entanto, o empregado que tiver acesso à justiça gratuita também poderá estar sujeito ao pagamento de honorários periciais quando for sucumbente na pretensão objeto da perícia, se tiver obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos, como ocorre atualmente.
Os honorários de sucumbência serão fixados entre 5% e 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e são isentas desse depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
O projeto ainda inclui a litigância de má-fé na CLT, com a possibilidade de responsabilização por perdas e danos de reclamante, reclamado ou interveniente que praticarem qualquer ato que dificulte o normal andamento do processo.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 485, 486, e 487, maio 2017.