Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)A pensão por morte também sofrerá mudanças em caso de aprovação da Reforma da Previdência Social, tal como proposta pelo governo, como a desvinculação do valor do benefício ao salário mínimo, a vedação do acúmulo de benefícios, o valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes, e a irreversibilidade das cotas individuais de pensão.
Em relação às regras de cálculo da pensão por morte, o benefício terá valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.
A cota individual da pensão não pode ser revertida entre dependentes, de forma que em caso de perda da qualidade de dependente (por ex. quando o filho ou irmão atinge a maioridade), a cota individual da pensão será extinta. A reversão de cotas somente será possível para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda.
Outro ponto importante a ser considerado é que não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, nem de pensão por morte com aposentadoria. No entanto, será possível acúmulo de mais de uma pensão por morte no caso do filho menor de idade cujos pais eram segurados, pois a vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.
A duração da pensão por morte seguirá as regras vigentes, de modo que o tempo de duração da pensão e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para o cônjuge ou companheiro, a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista, sendo vitalícia somente se o pensionista tiver 44 anos ou mais, e para os filhos ou irmãos do segurado, a cota individual perdurará enquanto não atingir a idade de 21 anos.
Embora a pensão por morte já tenha sofrido sérias restrições após o advento da Medida Provisória 664/14, depois convertida na Lei 13.135/15, as novas regras são ainda mais severas, e se para o governo, tais mudanças garantirão a continuidade do sistema da Previdência, para os beneficiários significa a diminuição de direitos adquiridos ao longo da história, e que não podem ser tolhidos sob a singela alegação de déficit financeiro, quando sabe-se que os diversos sistemas geridos pelo governo são norteados pela total ineficiência – no melhor das hipóteses.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v, 497, mar. 2017.