Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
Nos últimos dias, dentre os principais assuntos em destaque não apenas na imprensa, mas nas conversas de brasileiros de todas as regiões e de todas as classes sociais está a reforma da Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social defende a reforma do atual sistema, sob a alegação de necessidade de adaptação à nova realidade demográfica brasileira, com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade, o que estaria gerando déficit financeiro. Já os trabalhadores estão preocupados com as mudanças propostas para benefícios como aposentadorias e pensões.
No Regime Geral de Previdência Social – RGPS, muitas são as mudanças propostas, e dentre as mais comentadas, está o estabelecimento de idade mínima de 65 anos para a concessão de aposentadoria, para homens e mulheres, e, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
A aposentadoria de trabalhadores rurais também terá a idade mínima de 65 anos para a concessão de aposentadoria, para homens e mulheres, e, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, devendo cada membro do grupo familiar contribuir de forma individual para o Regime Geral da Previdência Social.
A aposentadoria do trabalhador cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde deverá obedecer a idade mínima de 55 anos, e 20 anos de tempo de contribuição, e não existirá mais a aposentadoria especial para o professor, que se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. Já a aposentadoria por invalidez somente terá o valor correspondente a 100% da média das remunerações em caso de acidente de trabalho, já em outros casos, o benefício de 50% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1% para cada ano de trabalho.
As regras de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social somente serão aplicadas a homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos, que poderão se aposentar após cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial rural.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 478, mar. 2017.