Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
Atualmente, fala-se muito em “reforma trabalhista”, ou até mesmo “modernização trabalhista”, como insiste o governo, mas na realidade não ocorreu uma reforma trabalhista, e sim uma alteração na redação da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas, qual a diferença entre reforma trabalhista e reforma da CLT? Reforma trabalhista significaria alteração não apenas da legislação, mas de princípios e direitos fundamentais do Direito do Trabalho, o que não ocorreu. Ocorreu uma reforma na legislação, que foi imposta de forma tão apressada e sem a necessária discussão nos diversos setores da sociedade, que possivelmente não terá toda a repercussão esperada por seus entusiastas, pois ela é considerada inconstitucional em diversos pontos.
Assim ocorre porque o Direito do Trabalho é a forma de organização das relações profissionais, já que é o ramo do Direito que estuda as relações entre empregados e empregadores. É o conjunto de normas, princípios e instituições que possuem como principal característica a proteção do trabalhador.
O objetivo da legislação do trabalho é limitar a autonomia contratual mediante normas imperativas, de forma a determinar algumas diretrizes em relação ao conteúdo do contrato de trabalho, que é limitado não apenas pela legislação trabalhista, pelos tratados e convenções internacionais, como também pelos acordos e negociações coletivas que incidem em cada caso específico.
No Brasil, a legislação trabalhista é conhecida pelo seu caráter intervencionista, criticado por alguns e visto como necessário por outros. Em verdade, há uma grande polarização em relação ao Direito do Trabalho, em que empregados e empregadores não estão apenas em lados opostos, mas aparentemente não possuem qualquer ponto em comum.
Com a reforma havida na legislação trabalhista imposta pela Lei 13.467/2017, passou-se a discutir em diversos meios as características do Direito do Trabalho no Brasil. Aliás, desde o ano passado os meios de comunicação passaram a colocar o Direito do Trabalho em pauta, mas nem sempre de forma esclarecedora, até porque o panorama jurídico ainda está bastante indefinido.
Em pouco mais de um ano, existiram várias realidades dentro do Direito do Trabalho. No final de 2016 foi apresentado o Projeto de Lei 6787/2016 que se transformou na Lei 13.467/2017, a qual impôs a chamada reforma trabalhista, que começou a vigorar em 11/11/2017; apenas 3 dias depois, em 14/11/2017 foi editada a Medida Provisória 808/2017, que alterou diversos dispositivos da reforma trabalhista, mas perdeu efeito em 23/04/2018, voltando à redação original do texto aprovado.
Alguns temas, como a gorjeta e o trabalho insalubre das grávidas e lactantes, tiveram diversas formas de regulação nesse curto período de tempo, e essas sucessivas mudanças não refletem a segurança jurídica que se espera do ordenamento jurídico. Se um dos objetivos do Direito é garantir a pacificação social, fica claro que esse verdadeiro caos legislativo não cumpre seu papel de harmonizar as relações e, muito menos, de proporcionar segurança jurídica.
Nesse sentido, um dos argumentos para a aprovação do projeto de lei que impôs a reforma da CLT foi a busca de maior segurança jurídica nas relações, especialmente para os empregadores, que se queixam do excesso de protecionismo da legislação, mas a reforma legislativa realizada – e principalmente da forma como foi realizada – não trará maior segurança jurídica, pois muitos pontos não ficaram suficientemente claros, dando margem a interpretações diversas, diante da legislação imposta e das características já consolidadas do Direito do Trabalho, construído por meio de alterações legislativas e posicionamentos jurisprudenciais no decorrer de várias décadas.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 547, jul. 2018.