Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido a dependentes de segurado aposentado ou de trabalhador que possuía qualidade de segurado junto a Previdência Social na data do óbito.
Além disso, com a Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício somente será concedido se o instituidor do benefício tiver contribuído por esse período mínimo com a Previdência Social. Antes, a pensão por morte não possuía período de carência, já que o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado – o que significa grande e injusta restrição nos direitos de cônjuges e companheiros.
No entanto, a nova regra que exige carência de 24 meses não se aplica aos casos em que a morte do segurado for decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo benefício de auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
Ademais, o cônjuge/companheiro não terá direito à pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que o falecimento seja decorrente de acidente, ou para casos de invalidez do cônjuge/companheiro após o início do casamento ou união estável e anterior ao óbito.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular; do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias; ou da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
O recebimento do benefício da pensão por morte pode ser acumulado com alguns benefícios, como o seguro-desemprego, a pensão por morte de cônjuge/companheiro com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, as diversas espécies de aposentadoria e o salário-maternidade.
No entanto, a pensão por morte não pode ser acumulada com a renda mensal vitalícia, os benefícios de prestação continuada (LOAS), a pensão mensal vitalícia de seringueiro, o auxílio-reclusão; ou outra pensão por morte de cônjuge/companheiro, com início a partir de 29/04/1995 – nesse caso ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa.
A Medida Provisória 664/2014 também estipula regras em relação ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge/companheiro que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente somente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais – já que a Previdência Social pretende evitar o aumento de despesas com pessoas em plena capacidade produtiva, ignorando direitos sociais consagrados.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 367, fev. 2015.