Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
Quando o trabalhador possui enfermidade incapacitante para o trabalho, se afasta de suas atividades na empresa, e passa a perceber o benefício previdenciário de auxílio-doença enquanto persistir sua incapacidade, período em que seu contrato de trabalho fica suspenso, conforme prevê o artigo 476 da CLT e o artigo 63 da Lei 8.213/91.
No entanto, nem sempre a avaliação médica realizada pelo médico da empresa e a avaliação médica realizada pelo INSS chegam ao mesmo resultado, situação que pode prejudicar muito o trabalhador, especialmente quando a avaliação da empresa o considera inapto para o trabalho, enquanto o INSS não reconhece sua incapacidade, já que o trabalhador fica sem o benefício previdenciário e também sem a sua remuneração, por ser impedido de continuar prestando o serviço a que foi contratado.
Tal situação é conhecida como “limbo previdenciário”, situação cada vez mais enfrentada pela Justiça do Trabalho. Assim, nessa situação, questiona-se sobre a responsabilidade no pagamento da remuneração nos períodos de indefinição da situação previdenciária do trabalhador, já que o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o trabalhador está percebendo o benefício previdenciário do INSS, mas há períodos em que o trabalhador não está percebendo o auxílio-doença e tampouco prestando seus serviços para a empresa, ficando sem qualquer fonte de renda.
Nesse sentido, resta claro que enquanto o empregado encontra-se à disposição do empregador é devido o pagamento de salários, nos termos do artigo 4º da CLT. Nesse sentido, se posicionou Rejane Souza Pedra ao apreciar o RO 0055200-75.2008.5.04.0292, no TRT4: “Tal obrigação decorre do risco do empreendimento assumido pelo empregador e da própria função social do contrato, buscando propiciar ao obreiro condições de vida digna através do desempenho de seu trabalho devidamente remunerado”.
No entanto, deve-se ressaltar também que, obtida a alta previdenciária, o empregado tem o dever de se reapresentar no trabalho, sob pena de caracterizar o abandono do emprego, conforme entendimento da Súmula 32 do TST: “ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Assim, diversos julgados têm reconhecido a responsabilidade do empregador, em caso de indeferimento da concessão do benefício previdenciário pelo INSS, em razão do INSS considerar o trabalhador apto para o trabalho, de lhe proporcionar condições de retorno à atividade com a consequente contraprestação dos salários, somente estando o empregador isento de tal responsabilidade quando o trabalhador não se apresenta ao trabalho, por desinteresse em retomar suas atividades profissionais.
No entanto, sem a comprovação de ter o trabalhador se apresentado à empregadora, disponibilizando-se para retomar o trabalho, por optar o empregado por discutir judicialmente a decisão da autarquia previdenciária, não há como atribuir responsabilidade à empregadora pelo pagamento dos salários do período de afastamento.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 495, jul. 2017.