Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
O ano de 2017 começou conturbado sob o ponto de vista do direito previdenciário. Em meio a uma confusa proposta de reforma previdenciária que vai tolher muitos dos direitos conquistados ao longo do tempo pelos segurados brasileiros, o INSS iniciou uma grande revisão de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a qual pode atingir mais de dois milhões de segurados.
Por meio da Medida Provisória 767, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2017, se iniciou um verdadeiro “pente fino” pelo INSS, o qual deverá realizar uma criteriosa revisão previdenciária de benefícios considerados precários e que podem ser revisados, se comprovadamente os beneficiários tenham readquirido a capacidade laboral.
Do total de benefícios a serem revisados, 840.220 são de benefícios de auxílio-doença e 1.178.367 são de aposentadorias por invalidez, somente não integrando os processos de revisão aqueles aposentados que possuam mais de 60 anos de idade, ou que já estejam aposentados há mais de 10 anos.
Os segurados serão chamados por meio de ofícios a serem emitidos pela autarquia, devendo ser consignado que nos casos em que não estejam os endereços atualizados junto ao INSS os mesmos poderão ser cessados automaticamente.
Dessa forma, todos os segurados que estiverem recebendo os benefícios acima citados deverão comparecer, pois a intenção da autarquia é justamente a de fazer nova avaliação clínica dos beneficiários, e poderá ocorrer a prorrogação dos benefícios ou a interrupção dos mesmos.
Todavia, em que pese a mobilização do Instituto Nacional do Seguro Social em revisar este grande número de benefícios, não significa que todos terão cessados os benefícios de modo imediato, devendo a autarquia respeitar o devido processo legal, dando condições do segurado de realizar o contraditório pleno.
No entanto, nos casos em que houver a cessação do benefício, o segurado tem garantido o direito de acesso à justiça e a ingressar com ação judicial mesmo que o benefício tenha sido anteriormente alcançado por meio de ação judicial, vez que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não estão abrigados pelo instituto da coisa julgada.
Sendo assim, todos os segurados que receberem em seus endereços os ofícios determinando o comparecimento as agências do INSS para realização de novo procedimento pericial deverão apresentar provas de que persiste a enfermidade e a incapacidade para o trabalho que gerou o benefício.
É importante lembrar que o segurado possui o direito de questionar a validade dessa nova perícia médica se tiver elementos clínicos suficientes de que as doenças incapacitantes ainda existem, podendo recorrer ao Poder Judiciário novamente para ver restabelecido o benefício que for considerado cessado após a nova apreciação administrativa realizada pelo órgão previdenciário, ressaltando que se, de um lado o INSS tem o direito de revisar o benefício, de outro, o segurado possui o remédio adequado a cessar o ato administrativo pela utilização do Poder Judiciário na defesa de seus direitos.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 469, jan. 2017.