Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)
Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)
A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário concedido a segurados que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para o trabalho pela perícia médica da Previdência Social.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame médico pericial realizado nas dependências da Previdência Social, ou nos casos em que o segurado comprovadamente não possa se locomover, seu representante deve solicitar perícia médica em estabelecimento hospitalar ou mesmo na residência do solicitante.
Para ter direito a aposentadoria por invalidez são exigidas do segurado 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); AIDS; contaminação por radiação; ou hepatopatia grave, casos em que a carência não é exigida do segurado.
De modo que é importante ressaltar que não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de contribuição. Nesse sentido, o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Já o trabalhador rural, se não contribuiu facultativamente, terá direito a benefício em valor equivalente a um salário mínimo.
Se o trabalhador necessitar de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida cotidiana, necessidade esta atestada por avaliação médico-pericial, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ter acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a partir da data do requerimento junto a Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho e/ou retorna voluntariamente a suas atividades, e enquanto perceber o benefício, o aposentado por invalidez poderá ter de se submeter a avaliações periódicas junto ao INSS para comprovar que persiste sua incapacidade para o trabalho.
Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 363, jan. 2015.