Direitos trabalhistas do trabalhador doméstico

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)Conforme estabelece o caput do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana”.

Embora incontestável a importância do trabalho doméstico, durante muito tempo esse trabalhador teve menor proteção jurídica que os demais, ou por não possuir regulamentação específica, ou por ter poucos direitos assegurados, em uma evidente e injusta discriminação, que somente foi reparada com a Proposta de Emenda à Constituição 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas”, que se transformou na Emenda Constitucional 72/2013.

A Emenda Constitucional 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, reparando a situação de cerca de 7 milhões de trabalhadores brasileiros.

Com o advento da Lei Complementar 150/2015, houve a regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013, possibilitando aos trabalhadores domésticos diversos direitos, tais como o direito ao FGTS e ao seguro-desemprego, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros que exercem outras atividades.

De modo que a antiga redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal contemplava a garantia de nove direitos aos trabalhadores domésticos: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; férias anuais; licença-gestante; licença-paternidade; aviso-prévio e aposentadoria.

Com a atual redação, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos vinte e cinco direitos: salário mínimo; irredutibilidade do salário; salário nunca inferior ao mínimo, no caso de remuneração variável; 13º salário; proteção do salário; controle da jornada de trabalho; repouso semanal remunerado; remuneração das horas extras; férias anuais; licença-gestante; licença-paternidade; aviso prévio; redução dos riscos; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; proibição de diferença discriminatória de salários; proibição de discriminação ao trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos [com o advento da Lei Complementar 150/15 passou a ser vedada a contratação de 18 anos para trabalho doméstico]; proteção contra despedida arbitrária; seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço; remuneração do trabalho noturno; salário-família; assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho; bem como a sua integração à previdência social.

Assim, é inegável que a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 significam um grande avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos, garantindo um tratamento igualitário em relação aos demais trabalhadores.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 406, nov. 2015.

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