STF reduz prazo para reclamar valores não depositados no FGTS

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

No último 13 de novembro de 2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida, acabou por alterar o prazo prescricional para a cobrança das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço, com repercussão geral reconhecida.

Até então, seguia-se a Súmula 362 do TST, que assim enunciava: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

O prazo prescricional de 30 anos tinha por objetivo proteger o trabalhador, que não possuía condições de exigir durante a vigência do contrato de trabalho o depósito das contribuições, sob pena de demissão ou aplicação de sanções.

No entanto, o prazo de 30 anos era questionado frente ao texto constitucional, já que o FGTS passou a ser um direito do trabalhador, conforme determina o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, não podendo ter prazo prescricional diverso daquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que determina expressamente o prazo prescricional de 5 anos para postular créditos resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para trabalhadores urbanos e rurais.

Nesse sentido, ao proferir seu voto, entendendo pela inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, o ministro Luis Roberto Barroso manifestou: “30 anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito brasileiro. Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos, podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente. A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”.

Assim, ao decidir o ARE 709212/DF, o STF entendeu que o prazo prescricional para buscar o Poder Judiciário para cobrar valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não é mais de 30 anos, como até então ocorria, mas de 5 anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de forma que os trabalhadores devem ficar atentos, já que o prazo prescricional para cobrar valores não depositados no FGTS reduziu significativamente.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 355, nov. 2014.

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