Responsabilidade civil por danos à honra do indivíduo

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil fundamentam a reparação dos danos por violação à honra, que é direito da personalidade composto de dois aspectos: o objetivo, que está relacionado à consideração social, e o subjetivo, que está ligado à auto-estima do indivíduo. Nesses dois aspectos está contido o caráter múltiplo da honra: individual, civil, profissional, política, científica, artística, etc.

De modo que a honra pode ser atingida por diferentes tipos de ilícitos: a injúria, a difamação e a calúnia, as quais podem gerar conseqüências criminais e civis ao seu autor.

A injúria ofende a honra subjetiva, que é o sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos, e inclui a dignidade, que está relacionada a atributos morais do indivíduo, e o decoro, que diz respeito a atributos físicos e intelectuais. Na injúria não há imputação de fato, mas a atribuição de uma qualidade negativa, ofensiva à dignidade ou decoro da vítima.

A difamação atinge a honra objetiva, que é o sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. Nela, imputa-se fato ofensivo à reputação, o qual seja motivo de reprovação ético-social. Para sua configuração, é indiferente que a imputação seja verdadeira ou falsa, bastando a intenção de difamar.

A calúnia também atinge a honra objetiva que, como visto, é a impressão que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém, e consiste na imputação a alguém de fato definido como crime. Nesse caso, para configuração do ilícito, é necessária a falsidade da imputação, pois, caso contrário, se a imputação de crime for verdadeira, em regra não há fato ilícito causador de dano.

Pela violação da honra, seja objetiva ou subjetiva, pode haver reparação pelos danos materiais ou morais sofridos. Saliente-se, nesse ponto, que não há necessidade de sentença criminal condenatória para que se pleiteie a indenização por essas ofensas, já que a esfera civil e a esfera criminal são totalmente independentes.

Assim, em alguns casos a sentença condenatória criminal pode ter influência na ação cível, mas a sentença cível nenhuma influência tem na instância criminal, porque esta funciona em órbita consideravelmente mais estreita.

Em relação ao ressarcimento pelos danos sofridos, a possibilidade de cumulação da indenização do dano moral com o dano material está pacificada em nosso direito, inclusive por meio da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Além disso, desde o advento da Constituição Federal de 1988, com a consagração constitucional da indenizabilidade do dano moral, inclusive cumulado com o dano material, não pode remanescer qualquer dúvida quanto à cumulatividade das duas indenizações (art. 5º, V e X/CF).

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 213, mar. 2012.

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