A responsabilidade civil dos bancos em caso de assalto

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O direito do consumidor protege consumidores e terceiros a eles equiparados dos danos causados por produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. As instituições financeiras também estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, e devem reparar quaisquer danos causados no exercício de suas atividades.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, apesar do disposto no §2º do artigo 3º do CDC, que é bastante claro nesse sentido, foi tema de grandes debates, e o assunto somente foi pacificado com a edição da Súmula 297/STJ, que ratifica o teor do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De modo que, na ocorrência de dano causado por instituição financeira a qualquer consumidor, ou terceiro a ele equipado, deve o banco lesante ressarcir os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados no exercício de suas atividades de forma objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, as instituições financeiras possuem o dever legal de garantir a segurança e a integridade física de todos aqueles que utilizam de seus serviços, sejam eles correntistas ou não, em quaisquer das dependências de seu estabelecimento. Assim, em razão de sua atividade, e do risco inerente que dela decorre, os estabelecimentos bancários devem seguir as regras de segurança estabelecidas pelo Banco Central, e em caso de assalto, sua responsabilidade em indenizar o(s) cliente(s) envolvido(s) não pode ser afastada, vez que decorrente da atividade desenvolvida.

É importante salientar ainda que o fato de as instituições financeiras contratarem empresas de segurança não isenta as mesmas da obrigação de incolumidade de seus clientes, tampouco importa em transferência da responsabilidade. Além disso, não podem alegar como causa excludente da responsabilidade caso fortuito ou força maior, por serem os bancos destinatários da Lei 7.102/83, que os obriga a manter aparato de segurança eficiente.

Desse modo, em caso de assalto nas dependências do estabelecimento bancário, seja dentro da agência ou do espaço destinado a autoatendimento em caixas eletrônicos, restará configurado o defeito na prestação do serviço, por não ter procedido o estabelecimento bancário com a cautela necessária à prestação de serviços bancários, o que evidencia a violação do dever de segurança por parte do fornecedor, o que gera o dever de indenizar todos os danos sofridos.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 282, jun. 2013.


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