Danos ambientais: as diversas formas de responsabilização de seus autores

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

O Direito Ambiental é um ramo relativamente novo dentro do Direito, visto que antes do advento da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, os temas a ele relativos eram abordados dentro do Direito Administrativo, e não havia uma sistematização da matéria.

E, apesar de sua importância, e de sua influência na vida de todos nós, ainda percebe-se muito desconhecimento no que se refere ao Direito Ambiental, que muitas vezes é tratado de forma leviana, e por pessoas que não possuem conhecimento técnico e/ou jurídico sobre a matéria.

Um dos temas dentro do Direito Ambiental que gera muitas dúvidas é a questão da responsabilização na ocorrência de crimes ambientais, visto que ela ocorre de forma muito mais abrangente do que em outras áreas do Direito.

Quando ocorre um ilícito na esfera ambiental, a responsabilização de seu(s) autor(es) pode se dar em três esferas: responsabilidade administrativa, responsabilidade penal e responsabilidade civil.

A responsabilidade administrativa decorre do chamado poder de polícia da Administração Pública, e sua constatação e apuração será levada a efeito pelos funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

No caso específico do Rio Grande do Sul, temos como exemplos de órgãos a PATRAM (Patrulha Ambiental da Brigada Militar) e o DEFAP (Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas), além da FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler), que é a instituição responsável pelo licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul.

As sanções administrativas previstas são várias: advertência; multa simples; multa diária; apreensão de produtos e subprodutos objeto da infração; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades da pessoa jurídica; e pena restritiva de direitos.

A responsabilidade penal por infrações ambientais decorre da necessidade de reprimir e punir condutas praticadas contra a natureza, o que demonstra a preocupação do legislador ambiental em punir o infrator deste tipo de ilícito.

Antes do advento da Lei n. 9.605/98, as infrações cometidas contra o meio ambiente eram previstas em inúmeras leis esparsas, geralmente conflitantes, o que causava muita confusão e dificultava a aplicação eficaz dos tipos penais ambientais.

De modo que a Lei n. 9.605/98 veio a dirimir falhas, conflitos de normas e dificuldades de aplicação da legislação esparsa, regulando os seguintes tipos penais: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crime de poluição e outros delitos ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental.

As sanções aplicáveis às infrações ambientais também contemplam as penas previstas no Código Penal, quais sejam, a privativa de liberdade (reclusão e detenção), restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, e multa.

Já a responsabilidade civil por crimes ambientais tem por objetivo obrigar o causador do dano ambiental a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Nesse sentido, é importante salientar que a responsabilidade civil neste caso é objetiva, com base na teoria do risco integral, ou seja, basta a verificação e ocorrência do dano ambiental para responsabilizar o causador do dano ambiental, e não admite quaisquer causas excludentes da responsabilidade (fato exclusivo da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior).

Assim, o causador da infração ambiental responde subsidiariamente por cada uma das esferas de responsabilização existentes, podendo ser cumuladas as penalidades ou aplicadas isoladamente, devendo ser analisado caso a caso o respectivo enquadramento.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 144, nov. 2010.

Esta entrada foi publicada em Artigos em jornais e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.