Judicialização do direito à saúde e o acesso a tratamentos complexos

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

O direito à saúde é um direito fundamental reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 196 e seguintes. Estabelece o texto constitucional que o direito à saúde e a cobertura de tratamentos é um direito de todos, independentemente de classe ou condição social. No entanto, o que se verifica na prática é que o texto constitucional ainda não é uma realidade para todos.

Em que pese o texto constitucional aduzir ser responsabilidade solidária o trato da saúde, tendo de ser suportado pela União, Estado e Municípios, o que se verifica muitas vezes é que a esmagadora maioria da população depende única e exclusivamente do acesso aos meios públicos de saúde coletiva, não dispondo de condições financeiras para ter uma cobertura privada de saúde.

Assim, é que surge o problema de acesso a certos tratamentos tidos como complexos ou de alto risco, em que os entes públicos insistem em atribuir a um dos demais entes (União, Estado e/ou Municípios) a responsabilidade pela cobertura de certos tratamentos.

Ocorre que o cidadão, por exemplo, portador de doença rara ou que necessite realizar determinados procedimentos cirúrgicos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias bariátricas, introdução de eletrodo neurocerebral para Mal de Parkinson, implantes de próteses, dentre uma centena de outros procedimentos médico-cirúrgicos) é jogado de um lado para outro pelos entes responsáveis pela cobertura de saúde, restando sem o acesso que necessita e muitas vezes vindo até a óbito, diante da demora na prestação dos serviços e tratamentos essenciais de saúde, sob o argumento que não estão em determinadas listas de competência seja do Município, do Estado ou da União.

Nesse sentido, importa salientar que os argumentos utilizados para negar o acesso a tais procedimentos – principalmente àquele que diz respeito que o tratamento e/ou o medicamento não faz parte da lista “A” ou “B” – são imprestáveis sob o ponto de vista jurídico, devendo sim ter a parte necessitada a devida cobertura, seja pelo município, estado ou pela união, independentemente de ser um ou outro competente par alcançar o tratamento almejado, já que judicialmente todos eles são solidários e responsáveis por atender todos aqueles que comprovadamente necessitem do acesso à saúde pública.

Assim, não há argumentos por parte dos entes federados, independentemente da esfera, para negar que a pessoa portadora de doença grave e que necessite das coberturas ofertadas nos tratamentos de saúde, sejam eles reconhecidos ou até mesmos em fase de testes junto a comunidade científica, imperando sempre a busca pela dignidade da pessoa necessitada frente ao interesse econômico do Município, do Estado ou da União, prevalecendo a vida e a saúde como os bens mais preciosos e que necessitam de proteção por parte da sociedade.

De modo que, em havendo qualquer negativa de acesso ou cobertura a qual for o tratamento que, justificadamente, necessite qualquer pessoa, deve haver a busca dos meios legais e do acesso ao Poder Judiciário para obrigar que um dos entes (Município, Estado ou União) preste efetivamente o tratamento necessário a assegurar a saúde, o bem-estar e a vida dos indivíduos que precisam destas coberturas.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 260, jan. 2013.

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