O direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo para portadores de deficiência

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A regra referente à isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul através da Lei 8.115/85, estabelecendo, em seu artigo 4º quais as pessoas fazem jus a referido benefício legal.

O encaminhamento deste benefício é realizado via administrativa, juntamente ao órgão da Receita Estadual do lugar onde o benefício for postulado e segue as regras previstas internamente pelo órgão da receita.

A referida legislação estadual estabelece que para a concessão do benefício, o titular do direito a ser postulado junto a Receita Estadual deve ser o próprio condutor de veículo automotor, já que há necessidade do veículo ser adaptado às suas necessidades.

Sob este argumento, a Receita Estadual tem reiteradamente indeferido inúmeros pedidos de benefícios referentes à isenção de ICMS, já que a grande maioria dos potenciais beneficiários (titulares de direito público subjetivo) não teriam quaisquer condições de dirigir, mesmo que adaptando as suas necessidades a determinado veículo automotor.

Nesse sentido, verifica-se que toda e qualquer pessoa que seja portadora de deficiência, seja ela de origem mental ou física, possui o direito de ter concedido em seu favor a isenção de ICMS para a aquisição de veículo automotor.

A legislação estadual, no entanto, dispõe que seria obrigatória a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação da pessoa requerente do benefício de isenção, para que esta viesse a fazer jus de postular o benefício, além da apresentação de laudo médico público atestando a redução da capacidade física, motora, ou psíquica.

No entanto, um extenso rol de potenciais beneficiários da isenção do ICMS não possui carteira nacional de habilitação e nem mesmo detém condições de dirigir veículos automotores, o que não significa dizer que não podem fazer jus ao pedido de isenção do imposto.

É de ser referido que todos aqueles que possuam deficiência física ou mental, de qualquer natureza possuem o direito de ser concedido a seu favor a isenção do ICMS para a aquisição de veículo automotor, devendo requerê-lo administrativamente junto ao Órgão da Fazenda Estadual, mediante procedimento administrativo.

Ocorre que, mesmo sendo o beneficiário detentor de todos os requisitos legais à concessão do benefício de isenção, a Receita Estadual tem indeferido reiterados pedidos daquelas pessoas portadoras de deficiência que não puderem dirigir veículo automotor mesmo que adaptado, incorrendo em mitigação ao direito assegurado da igualdade e da dignidade do postulante.

Nesse sentido, poderão todos aqueles que forem portadores de alguma deficiência, mesmo que não possam ou não consigam, pelo tipo de deficiência que forem portadores, requerer o benefício de isenção de ICMS junto a Receita Estadual, devendo ingressar judicialmente contra o Fisco quando do indeferimento de tais pedidos, porquanto possuem o direito líquido e certo de se beneficiarem com a isenção referida.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 229, jun. 2012.

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