A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Dentre os inúmeros danos sofridos por consumidores e terceiros a eles equiparados no mercado de consumo, uma das situações que se repete cotidianamente é a inscrição indevida de consumidores que nada devem em cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA.

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é uma prerrogativa do credor, sempre que o consumidor não cumprir pontualmente com suas obrigações. No entanto, muitas vezes o consumidor não contratou qualquer produto ou serviço com determinada empresa, ou, tendo contratado a aquisição de algum produto ou serviço, já realizou o pagamento integral do preço ajustado, e, ainda assim, é inserido injustamente no rol de maus pagadores, ficando com o crédito restrito em razão de ato abusivo cometido por fornecedores de produtos e/ou serviços.

Nesses casos, em que o consumidor não realizou a contratação – e é cada vez mais comum a utilização fraudulenta de dados de consumidores por terceiros – ou tendo realizado o contrato, mas cumprida integralmente a obrigação, o consumidor que tiver seu nome inserido irregularmente em cadastros como SPC e SERASA tem direito a reparação pelos danos morais sofridos, vez que teve seu crédito injustamente restrito, o que atinge evidentemente sua honra e sua reputação, além de ser privado de qualquer negociação a crédito.

O dano moral nesse caso decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo de prova específica por se tratar de dano moral puro de acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, quando ocorre inscrição indevida a cadastros como SPC ou SERASA, o dano independe de prova de sua extensão, nascendo o dever de indenizar do próprio fato, que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do fornecedor que inseriu indevidamente o nome do consumidor no rol dos maus pagadores.

Assim, o consumidor que teve o seu nome incluído indevidamente junto a cadastros de proteção ao crédito tem direito a postular o cancelamento de tal inscrição errônea, além de buscar a reparação pelos danos morais sofridos, em razão do abalo de crédito experimentado.

Nesses casos de inscrição indevida, o consumidor somente não terá direito a indenização quando houver outras inscrições preexistentes. Nesse caso, em que o consumidor possui outras inscrições referentes a débitos realmente existentes, o STJ fixou o entendimento no sentido de haver direito ao cancelamento da inscrição indevida, mas não à reparação, vez que o crédito do consumidor já estava restrito por outros débitos efetivamente existentes.

Nos demais casos, quando não há qualquer inscrição preexistente, deverá ser fixada a indenização pelos danos morais sofridos, em que a indenização deve cumprir uma dupla função, constituindo uma compensação ao consumidor lesado, e um desestímulo ao causador do dano, com o intuito de prevenir a ocorrência de novos danos decorrentes dos mesmos fatos.

Muitas vezes o consumidor lesado não busca seus direitos, imaginando que “não vale a pena se incomodar”, mas é importante que sempre que haja um direito lesado, seja buscada a proteção jurídica que o ordenamento oferece, não pensando apenas no próprio direito lesado, mas para colaborar com a coletividade, para que outras pessoas não sofram com a mesma situação.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 166, abr. 2011.

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