A responsabilidade civil dos hospitais em caso de infecção hospitalar

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Os hospitais, por serem fornecedores de serviços da área da saúde, possuem suas atividades reguladas pelas normas do direito do consumidor. Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor define “serviço” como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com exceção da relação de trabalho. Assim, a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos hospitalares enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço trazido pela legislação.

Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, de modo que os pacientes são considerados consumidores, por serem destinatários finais desses serviços.

Assim, os estabelecimentos hospitalares e assemelhados possuem responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos seus pacientes, devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa de serviços.

Conforme a legislação vigente, o dever de indenizar dos hospitais pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o estabelecimento hospitalar comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Dentre os danos ocorridos nos estabelecimentos hospitalares, destaca-se a questão da infecção hospitalar, dada a freqüência em que ocorre e a gravidade que muitas vezes apresenta. Na infecção hospitalar, o paciente adquire uma doença durante uma internação para o tratamento de alguma enfermidade ou para a realização de algum procedimento cirúrgico.

E se a infecção hospitalar está relacionada à contaminação, esta geralmente tem origem na falta de assepsia, ou em sua realização de maneira incorreta. Assim, não realizados os procedimentos para impedir a contaminação em suas dependências, o hospital deve responder pelos danos sofridos pelo paciente acometido de infecção hospitalar.

A responsabilidade do hospital em relação aos danos decorrentes da infecção hospitalar é objetiva, pois a incolumidade do paciente internado é obrigação de resultado, e não simples obrigação de meio, como a atividade médica em geral.

Assim, ainda que na prestação de serviços na área da saúde não exista – e nem é possível que assim seja – a obrigação de garantir a cura do paciente, há a obrigação de garantir a incolumidade do paciente, resguardando-o da ocorrência de danos durante o período de internação.

De modo que, diante das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que nos casos em que o paciente adquire infecção hospitalar nas dependências de estabelecimento hospitalar ou assemelhado, em razão da prestação defeituosa de seus serviços, este é o responsável de forma objetiva pelos prejuízos causados, devendo, portanto, reparar os danos causados.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 160, mar. 2011.

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