A impossibilidade de bitributação (IPTU e ITR) de imóveis rurais

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Nos últimos tempos, muitos proprietários de imóveis rurais receberam cobranças indevidas referentes a lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis que já pagam Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Nessa situação, alguns proprietários de imóveis rurais não sabem da impossibilidade de bitributação e acabam pagando ambos os impostos, o ITR e o IPTU, e outros buscam a autoridade municipal para esclarecer a situação, demonstrando se tratar de imóvel rural já tributado por imposto federal (ITR) e que não caberia cobrança de outro imposto municipal sobre o mesmo imóvel (IPTU).

A resposta da autoridade municipal geralmente é no sentido que se trata de imóvel rural urbanizado, e assim, que seria legal o lançamento e a exigência do IPTU sobre o referido imóvel, sem, no entanto, atentar para a devida observância da legislação tributária vigente.

O Código Tributário Nacional elenca os requisitos a serem observados na tributação dos imóveis, a fim de diferenciar aqueles urbanos (que devem ser tributados pelo Município), daqueles rurais (tributados pela União).

A respeito do tema, determina o § 1º do art. 32 do CTN: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelos Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.”.

De forma que a distinção estabelecida pelo Código Tributário Nacional entre imóvel urbano e rural é feita primeiramente a partir da localização do imóvel, mas tal critério não é absoluto, diante do Decreto-lei 57/66, que estabelece: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.

Portanto, para fins de definição da incidência do IPTU ou do ITR, deve a destinação econômica do imóvel prevalecer sobre a classificação topográfica. De modo que, se o imóvel sempre teve destinação rural, ainda que localizado no perímetro urbano do município, deve incidir o ITR e não o IPTU sobre o mesmo.

Nesse sentido, além dos precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesse sentido, de não incidência de IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 379, maio 2015.

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