O Estatuto do Idoso e seus principais direitos

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os idosos são hoje 20,5 milhões de pessoas, ou seja, quase 10% da população total do País. Assim, uma parcela significativa da população brasileira é formada por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Em uma década, o número de idosos no Brasil cresceu 17%, já que no ano de 1991, ele correspondia a 7,3% da população.

E são justamente estas pessoas que tanto fizeram pelo desenvolvimento de toda nação que mais necessitam da proteção estatal ao chegarem nesta fase de suas vidas. Baseado nestas premissas, é que o legislador trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, há quase dez anos, o Estatuto do Idoso, vigente através desde a edição da Lei 10.741/03, de 01 de outubro de 2003.

Uma legislação importantíssima do ponto de vista social, em cujo texto legal são tratados os principais direitos a serem garantidos e assegurados aos idosos, mas que ainda por muitos é totalmente desconhecido e desrespeitado.

A lei traz uma gama extensa de direitos e garantias que devem ser assegurados aos idosos, dividindo-se em diversos tópicos que vão desde a simples previsão de direitos sociais básicos, até mesmo a tipificação como crime de certas condutas praticadas em detrimento dos idosos.

Nesse sentido, é de ser salientado que a legislação trouxe um importante marco protetivo aos idosos, servindo como reconhecimento da sociedade em geral as pessoas que chegaram à chamada “melhor idade” produzindo e servindo ao progresso do país como um todo.

Ressalte-se que dentre os inúmeros direitos, há aqueles que mais se destacam em meio às inúmeras garantias que a lei assegurou aos idosos. Esses direitos, por exemplo, garantem o acesso facilitado a medicamentos e a coberturas de planos de saúde, garantindo aos idosos que as parcelas estejam dentro de parâmetros lógicos e de acordo com as normas de Direito do Consumidor.

Também é garantido aos idosos que tenham eles uma velhice digna, que vivam próximos à família e que estes familiares auxiliem os idosos em todas as suas necessidades, alcançando-lhes não somente o necessário afeto, mas também meios de garantir-lhes os alimentos, acaso seus ganhos não lhes possam assegurar a sobrevivência.

A lei ainda garante o auxílio da previdência social, em cujos benefícios estão previstos na Lei 8.742/93 que estabelece o benefício de prestação continuada ou LOAS a todo idoso que não possui renda ou que aquela auferida pelo grupo familiar seja, per capta, inferior a ¼ do valor do salário mínimo nacional, e que o beneficiário tenha idade igual ou superior a 65 anos.

Destacam-se ainda na referida legislação, o direito à tramitação preferencial em processos judiciais, tendo o idoso assegurado uma maior agilização em demandas judiciais, como forma de favorecer os interesses postos em conflito e minimizar a morosidade que é inerente aos processos judiciais.

A lei ainda tipifica como crime toda e qualquer conduta que seja contrária aos inúmeros direitos que a mesma assegura aos idosos, contemplando ainda que nenhum idoso poderá ser submetido à situação vexatória ou humilhante, eis que ninguém pode desconsiderar e desrespeitar este importante grupo de pessoas que se traduz em uma parcela ainda pujante e socialmente ativa e contributiva ao progresso do país.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 266, mar. 2013.

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