Entendendo a remuneração

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

A remuneração é gênero, do qual o salário e as gorjetas são espécies. Além do salário, outras parcelas de natureza salarial são as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos.

O 13º salário deve ser pago com base na remuneração integral. Havendo encerramento do contrato de trabalho, é devido de forma proporcional, com exceção na dispensa por justa causa. O 13º salário integral, se já adquirido o direito, é devido em qualquer hipótese. As horas extras habituais integram o salário para fins de cálculo do 13ª salário (Súmula 45/TST), pois esta incide sobre a remuneração integral (artigo 7º, VIII/CF). O 13º salário é computável para efeito de cálculo de indenização (Súmula 148/TST).

A quebra de caixa possui natureza salarial integrando o salário do prestador de serviços (Súmula 247/TST). Os prêmios, se recebidos com habitualidade, possuem natureza salarial (Súmula 209/STF). O fato de ser o valor variável e condicionado a certos eventos (assiduidade, alcance de metas, etc.), não afasta a natureza salarial, quando pago de forma habitual. Em regra, os abonos integram o salário, significando valores como adiantamento ou antecipação salarial, de acordo com o artigo 457, §1º, da CLT.

Os adicionais ao salário são devidos em razão do trabalho em certas condições especiais. O entendimento atual é no sentido de reconhecer sua natureza salarial ou remuneratória, o que tem relevância para fins de incidência do FGTS, de contribuições sociais e outros reflexos.

O adicional de horas extras, de acordo com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, estabelece o mínimo de 50% sobre a remuneração da hora normal (o que afasta a possibilidade de ser fixado em nível inferior, ainda que por meio de negociação coletiva). De acordo com a Súmula 264/TST, o valor das horas extras deve ser calculado sobre a globalidade salarial recebida pelo empregado (artigos 64 e 457/CLT).

Adicionais pagos em caráter permanente, tais como adicional de periculosidade (Súmula 132/TST), adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-I/TST), adicional noturno (Súmula 60 e Orientação Jurisprudencial 97 SBDI-I/TST) e tempo de serviço (Súmula 226/TST) integram o cálculo das horas extras.

O adicional noturno é devido ao trabalhador urbano que executa o trabalho noturno, aquele considerado entre 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (art. 7º, IX/CF), 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput/CLT). A hora de trabalho noturno urbano é computada como 52 minutos e 30 segundos, não havendo tal previsão para o trabalho rural. O trabalho noturno rural tem adicional de 25%, e é assim considerado o executado entre as 21h e 5h na lavoura e 20h e 4h na pecuária. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I/TST).

O adicional de transferência é de, no mínimo, 25% de salário (art. 469, §3º/CLT), calculado sobre o salário que recebia no local em que estava trabalhando. Esse adicional é devido no caso de transferência provisória.

O adicional de periculosidade é previsto no art. 7º, XXIII/CF e regulamentado pelos artigos 193 e seguintes da CLT. São consideradas perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança. É devido no montante de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, §1º/CLT). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I/TST).

O adicional de insalubridade é previsto no art. 7º, XXIII/CF e regulamentado pelo artigo 189 e seguintes da CLT. As atividades e operações insalubres encontram-se indicadas na NR 15, do Ministério do Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância. O artigo 192 da CLT assegura a percepção de tal adicional de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) quando o trabalho for realizado em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, sendo calculado sobre o salário mínimo nacional.

De acordo com o artigo 457, §2º da CLT, são parcelas sem natureza salarial: ajuda de custo, diárias de viagem, participações nos lucros, salário-utilidade, e utilidades sem natureza salarial.
A ajuda de custo apresenta natureza indenizatória, independentemente do percentual em relação ao salário. É paga pelo empregador como reembolso de despesas efetuadas pelo trabalho prestado em condições especiais.

As diárias de viagem são apenas as diárias que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado apresentam natureza indenizatória. Já as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens (Súmula 101/TST).

A participação nos lucros tem previsão no art. 7 º, XI/CF, não possuindo, em tese, natureza salarial, quando paga de acordo com a Lei 10.101/00 (artigo 3º). Se a mencionada parcela for paga, de forma fraudulenta, para encobrir o pagamento de verdadeiro salário, como tal deve ser tratado (artigo 9º/CLT). Deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida entre as partes, integrada também por um representante do sindicato, ou por convenção/acordo coletivo.

Quanto ao salário-utilidade, o primeiro requisito para a utilidade concedida pelo empregador ser considerado salário é o caráter de contraprestação do serviço prestado. Se a prestação é fornecida para o trabalho, não tem natureza salarial; caso o seja pelo trabalho considera-se salário-utilidade. Quando a utilidade é fornecida de modo a possibilitar o trabalho, não pode ser descontado do salário do trabalhador.

De acordo com o artigo 458, §2º, da CLT, não possuem natureza salarial as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: vestuário, equipamentos e acessórios para utilização no local de trabalho; educação, me estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros; transporte de deslocamento e retorno do trabalho; assistência médica, hospitalar e odontológica; seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada e vale-cultura.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 493 e v. 494, jul. 2017.

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