As doenças ocupacionais e a equiparação ao acidente de trabalho

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A questão relacionada às doenças que decorrem da jornada de trabalho e também do ambiente laboral vem ganhando relevo na Justiça do Trabalho em face do grande aumento de reclamatórias trabalhistas em que se reivindicam indenizações e pedidos de pensionamento vitalício em função do desenvolvimento de inúmeras doenças contraídas ao longo do contrato de trabalho.

Existem dois conceitos de doença indenizáveis do direito do trabalho, a saber: doença profissional ou ocupacional e doença do trabalho. Estas doenças relacionadas ao trabalho, segundo a legislação previdenciária, são equiparadas a acidentes de trabalho, sendo que a lei conceitua e as equipara não somente para fins de estabelecer o nexo epidemiológico, mas também para garantir o acesso ao empregado das garantias legais dos benefícios previdenciários e da própria estabilidade acidentária.

No entanto, não raras vezes, as doenças contraídas em virtude do ambiente laboral ou por ele influenciadas quanto ao seu agravamento, não são tratadas pelos empregadores como doenças do trabalho. Isso se deve ao fato que para as empresas o mais cômodo é negar que o ambiente laboral e as tarefas relacionadas ao trabalho são propícias ao desenvolvimento de doenças, o que gera um simples afastamento dos trabalhadores, sem o reconhecimento, por exemplo, da estabilidade e da garantia do próprio emprego após o retorno do afastamento previdenciário.

Assim, tais fatos acabam ocorrendo por desconhecimento da lei e das garantias constitucionalmente asseguradas aos empregados, passando despercebidas, e gerando prejuízos aos trabalhadores. Referidos prejuízos não são poucos, se considerarmos que o não tratamento das doenças do trabalho e o não reconhecimento pelas empresas acaba por retirar dos trabalhadores a garantia da estabilidade após o seu retorno ao trabalho, quando as empresas optam pela demissão praticamente sumária dos empregados nestas condições.

De maneira que há verdadeira supressão dos direitos e das garantias por parte das empresas que preferem negar a existência de doenças relacionadas ao trabalho, deixando de preencher corretamente as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) somente para retirar dos trabalhadores as garantias de emprego e pagarem as indenizações que decorrem das referidas doenças ocupacionais cada vez mais comuns nos ambientes de trabalho.

Portanto, cumpre destacar que embora haja grande desconhecimento acerca dos direitos básicos dos trabalhadores, é necessário que haja maior difusão sobre os mesmos e da obrigação das empresas que descumprem a lei em nome do lucro e da supressão de direitos trabalhistas, em especial nos casos das doenças relacionadas ao trabalho que para efeitos legais e indenizatórios são consideradas como acidente de trabalho e não devem passar despercebidas dentro da sociedade atual e da proteção social do trabalho.

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 408, nov. 2015.

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