Os direitos da pessoa portadora de câncer: a isenção do Imposto de Renda retido na fonte

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Muitos são os direitos que possui a pessoa que é acometida pelo câncer, como uma forma de minimizar os efeitos negativos que a doença traz na vida de seus portadores e familiares. Referidos direitos vão desde a cobertura integral do tratamento necessário a sua recuperação, quanto a descontos para a aquisição de bens e produtos de consumo, quanto a retirada de FGTS e isenção de impostos e tributos municipais, estaduais e federais.

Nesse sentido, entre estes direitos está o direito do portador de câncer à isenção do pagamento do imposto de renda retido na fonte. Embora exista a legislação estabelecendo e referendando o direito à isenção do pagamento do imposto de renda retido na fonte, muitas pessoas desconhecem seus direitos e acabam por tornar não efetiva a necessária proteção das pessoas mais vulneráveis, no caso, os portadores de câncer.

O direito à isenção do imposto de renda retido na fonte vem estabelecido na Lei 7.713/88, que, em seu artigo 6°, inciso XIV, estabelece a isenção em casos de pessoa portadora de câncer referentes ao IRRF. Nesse sentido, estabelece a lei que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...]”.

Além da previsão que decorre da legislação ordinária, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à isenção tem referendado que este direito é alcançado, inclusive, aquelas pessoas que já tiveram a doença, mas que hoje se encontram curadas, vez que uma vez diagnosticada a enfermidade cancerígena, não são afastados os direitos que dela decorrem, mesmo que haja a cura da moléstia.

Para requerer o benefício, a parte deve buscar informações junto ao empregador e iniciar um procedimento administrativo, apresentando uma série de documentos e exames específicos que comprovem a existência da doença, sendo que o empregador de posse dos referidos documentos deverá informar a Receita Federal do Brasil e providenciar na retenção dos valores referentes ao desconto de IRRF, repassando automaticamente ao empregado, ativo ou aposentado os respectivos valores.

Todavia, há casos em que o próprio empregador nega o direito a pessoa portadora de câncer que, mesmo tendo apresentado todos os documentos necessários a obtenção do referido favor legal, é tolhido do benefício, sob o argumento que os documentos apresentados não comprovam a enfermidade.

Nestes casos, sempre que houver uma negativa sistemática da empregadora, deve a parte que faz jus ao benefício, procurar orientação de um profissional da advocacia, para que seja orientado sobre o procedimento judicial, já que o direito ao benefício de isenção está assegurado legalmente e é um direito referendado, inclusive, pelos Tribunais Superiores de nosso país, devendo o beneficiário procurar os seus direitos em caso de negativa.

Inclusive, aquela pessoa que já teve diagnóstico de câncer, mas que nunca requereu o benefício, faz jus ao mesmo, devendo procurar informações junto ao empregador ou ao órgão que faz o pagamento do benefício do inativo, acaso se encontre aposentado, para que possa usufruir do referido favor legal.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 238, ago. 2012.

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