Os direitos da pessoa portadora de câncer: resgate de seguros e planos de previdência privada

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Já vimos neste mesmo espaço que inúmeros são os direitos da pessoa portadora de câncer e que referidos direitos servem para ver minimizados os nefastos efeitos físicos e psíquicos que a doença traz, tanto ao seu portador como ao respectivo grupo familiar.

Dessa forma, observamos e explicitamos em uma série de textos anteriores, os principais direitos que possui a pessoa portadora de Neoplasia Maligna, que vão desde a isenção da retenção de imposto de renda retido na fonte, isenção de IPVA, ICMS e IPI para a aquisição de veículos automotores ou utilitários, bem como a possibilidade de levantamento de FGTS e a isenção de IOF sobre transações financeiras.

No presente texto, faremos uma abordagem sobre a possibilidade de levantamento de prêmios de seguro e de previdência privada, pelas pessoas portadoras da referida doença. Como se sabe, a doença do câncer, em muito dos casos, torna seu portador inválido. Os fatores que levam a invalidez são muitos, e vão desde a extensão da doença, o tipo de atividade profissional da pessoa, seu biótipo físico, dentre outros fatores que podem levar o portador a buscar aposentar-se por invalidez previdenciária, por exemplo.

Com relação especificamente aos seguros, há de se levar em conta a necessidade de previsão de pagamento de prêmio por invalidez natural ou acidentária, sedo tal cláusula obrigatória na apólice para que o beneficiário faça jus de receber o estipulado no contrato de seguro.

No entanto, há de se observar que o processo junto a seguradora é bastante complexo, necessitando ser instruído com uma série de documentos específicos, sob pena de não ser reconhecido o direito e ter que levar o recebimento do prêmio para futura discussão judicial.

É necessário esclarecer ainda, que pressupõe o contato de seguro que as partes estejam sempre de boa-fé, devendo ser destacado que o prêmio do seguro somente vai ser pago se ao tempo da contratação não se tinha conhecimento da existência da doença, já que há nos contratos de seguro cláusula que prevê a exclusão do pagamento sempre que houver doença preexistente ao tempo da contratação.

Não raras vezes, no entanto, o beneficiário do seguro possui todos os documentos necessários ao pagamento de seu prêmio, mas o mesmo é negado porque há alegações por parte das seguradoras no sentido da doença preexistente ao tempo da contratação, levando sempre para uma discussão judicial acerca do direito que se pretende ver assegurado.

Com relação aos contratos de previdência privada, deve ser esclarecido que os mesmos são instrumentos que estabelecem uma renda mensal ou uma espécie de pecúlio, sempre que for alcançada a carência prevista para cada plano, que pode variar, por exemplo, em 10, 15, 20, 25 e 30 anos para que o contribuinte venha a fazer jus as retiradas previstas no referido plano.

Assim, sempre que o contratante de um plano de previdência privada toma conhecimento da doença de câncer, poderá ele fazer jus ao levantamento da renda mensal, do pecúlio, ou dos valores já pagos ao referido plano, desde que também comprove por meio de documentos específicos a invalidez decorrente da Neoplasia Maligna.

Os levantamentos, tanto do prêmio de seguro, quanto dos valores e retiradas dos planos de previdência privada, sempre vão depender de como estão elaboradas as apólices e os respectivos contratos, existindo cláusulas das mais variadas de um para outro e que devem ser levadas em conta e atentar sempre para as peculiaridades da doença, que é variável de pessoa para pessoa.

Portanto, o levantamento do prêmio do seguro ou o recebimento dos valores recolhidos a título de previdência privada, embora sejam direitos reconhecidos aos portadores de câncer, nem sempre são assegurados de imediato pelas seguradoras ou instituições de previdência, devendo, muitas vezes, os beneficiários se utilizarem do processo judicial para obter o recebimento dos mesmos e fazer jus ao direito reconhecido.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 241, set. 2012.

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