O direito de arrependimento no CDC

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o chamado direito de arrependimento para o consumidor que adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, seja por meio de Internet, telefone, catálogos ou a domicílio. Com isso, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da data de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sem precisar manifestar qualquer motivação ou justificativa.

O objetivo de tal dispositivo legal é preservar a livre declaração de vontade do consumidor, de modo a coibir compras irracionais e irrefletidas, realizadas unicamente por impulso. Assim, sua finalidade é assegurar a escolha racional do consumidor, que poderá desistir do negócio realizado no prazo estabelecido se suas expectativas não forem plenamente realizadas.

Ao garantir o direito de escolha, o Código de Defesa do Consumidor restabelece a liberdade individual do consumidor, a qual muitas vezes é ameaçada diante da clara desigualdade entre as partes contratantes nas relações de consumo.

A liberdade de contratar se expressa sob três aspectos: a liberdade de contratar propriamente dita, que se configura pela faculdade de realizar ou não determinado contrato; a liberdade de escolher a pessoa com quem se firmará o contrato, segundo a sua vontade; e a denominada liberdade contratual, que é o direito de definir o conteúdo do contrato, pactuando livremente suas cláusulas e condições.

No entanto, nas relações de consumo a liberdade de contratar nem sempre é plena, não apenas pelos inúmeros contratos de adesão a que os consumidores são submetidos, em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelos fornecedores, mas pelos diversos contratos a que todos são compelidos a realizar, especialmente na contratação de alguns serviços tais como o fornecimento de energia elétrica, água, telefone, entre outros, em que não há a opção de não contratar, sob pena de ser privado de um serviço essencial.

Assim, mesmo com as limitações existentes, o Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consentimento do consumidor, de forma a promover o equilíbrio nas relações de consumo. Nesse contexto, o equilíbrio somente estará presente quando o direito de arrependimento for exercido de forma a não causar enriquecimento sem causa do consumidor, o que evidentemente não é permitido pelo ordenamento jurídico.

Desse modo, nos termos do disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito de arrependimento pode ser exercido, mesmo sem qualquer justificativa por parte do consumidor, desde que este manifeste o arrependimento no prazo estipulado e que não tenha utilizado o produto ou serviço, a fim de se evitar abusos por parte de eventuais consumidores de má-fé.

Além disso, o direito de arrependimento não exclui outras hipóteses de readequação do contrato, especialmente quando a inconformidade do consumidor tenha por fundamento alguma irregularidade no produto ou serviço adquirido, tal como a disparidade entre a oferta e o produto/serviço fornecido, ou a inadequação do produto/serviço, em que o fornecedor será submetido às normas específicas previstas para cada caso, responsabilizando-se pela falha cometida, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 258, jan. 2013.

Esta entrada foi publicada em Artigos em jornais e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.