A proteção jurídica dos direitos dos autores de obras literárias

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

O Direito Autoral faz a regulação das relações jurídicas entre o criador de obra intelectual, de seu intérprete, dos executores e daqueles que vão fazer a reprodução, exposição ou utilização pública.

Historicamente, os direitos autorais são decorrentes do século XVII e originaram-se na Inglaterra, passando a se expandir pela Europa, Estados Unidos e finalmente sendo introduzida no Brasil através da Convenção de Berna, datada de 1886 e sendo recepcionada através do Decreto-Lei 75.699/75 que vigorou até a promulgação da Lei 9610/98, que é atualmente aplicada com relação aos direitos autorais no Brasil.

Nesse sentido, o Direito Autoral está inserido na grande área do Direito da Propriedade Imaterial, que se desdobra em Direito Autoral, Direito da Propriedade Industrial e dos Direitos da Personalidade.

A legislação de Direito Autoral do Brasil, regulada pela Lei 9610/98 trabalha os direitos do autor e dos direitos que lhe são conexos. A citada legislação compreende a elaboração e conceituação de importantes desdobramentos destes direitos autorais.

É importante frisar que a lei trabalha os conceitos de publicação, que é o oferecimento ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, por qualquer forma de distribuição ou processo. Igualmente se destacam na esfera de proteção da lei, os conceitos de transmissão ou emissão, com a difusão de sons e imagens, por meio de ondas sonoras ou meios de reprodução via satélite, além da forma como vai se dar a distribuição da comunicação ao público e a reprodução da obra.

A legislação conceitua também a obra, que possui várias divisões conceituais, tais como obra anônima, que é aquela sem a indicação do nome do autor, por sua vontade ou por desconhecimento, a obra pseudônima, quando o autor oculta do público sob nome suposto, além dos conceitos de obra inédita, que se entende como sendo aquela que jamais fora publicada, e a obra póstuma, publicada após a morte do autor.

Também a lei conceitua a pessoa do Editor, que é aquele sujeito pessoa física ou jurídica, a qual são atribuídos os direitos exclusivos de publicação e reprodução da obra, nos limites estipulados em contrato.

A autoria das obras são intransferíveis, sendo que apenas os direitos decorrentes da publicação e distribuição das obras são transferíveis aos sucessores do autor falecido que podem reivindicar os direitos patrimoniais que decorrem da comercialização da obra.

É importante mencionar também que as criações protegidas pela legislação em vigor estão inseridas no art. 7º da Lei 9610/98, destacando-se a proteção de textos e obras literárias, artísticas e científicas, obras audiovisuais, desenhos, fotografias, programas de computador, além de obras dramáticas e dramático-musicais.

Outro ponto que interessa ser abordado é que a Lei 9610/98 traz em seu art. 96, a situação em que a obra pode vir a se tornar de domínio público, podendo vir a ser explorada por quem quer que seja, sem que necessite repassar aos sucessores do autor quaisquer direitos, sempre que passados setenta anos de sua morte.

Por fim, é necessário salientar que a reprodução, para fins comerciais constitui-se em crime, punível na legislação penal em seu art. 184, sendo exceção a lei o fato de a pessoa tirar cópia de pequenos trechos de obra, desde que para uso próprio do copista e que seja por ele próprio executada.

 

Publicado em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 218, abr. 2012.

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