A multa ambiental e o direito a recurso

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A questão da responsabilidade ambiental é analisada sob as esferas administrativa, civil e criminal, em que para cada dano ambiental, há uma punição cabível, sendo independentes entre si e aplicáveis dependendo do caso em concreto.

Nesse sentido, atualmente inúmeras pessoas físicas e jurídicas vêm sofrendo penalidades excessivas com a fiscalização ambiental cada vez mais crescente, vindo a sofrer com penalizações por infrações ambientais que nem sempre se coadunam com a realização de alguma atividade lesiva ao meio ambiente, ou com a realidade do causador do dano.

De sorte que toda a vez que alguém vir a cometer uma infração ambiental, possui ele a possibilidade de se utilizar da faculdade conferida por lei de recorrer da referida penalidade imposta à infração, vindo a discutir a legalidade do débito imposto pelo órgão autuador.

As infrações ambientais estão sendo cada vez mais visíveis atualmente e decorrem do poder de polícia ambiental que detém a Patrulha Ambiental da Policia Militar ou do poder de polícia que detém, por exemplo, o IBAMA na fiscalização de ações ambientais e licenças que estiverem sob sua competência.

Inúmeros são os problemas que se verificam da imputação de multa ambiental na atualidade, com problemas que decorrem desde a questão das denúncias que geram a fiscalização, até a falta de certos requisitos nos autos infracionais, que podem vir a gerar a nulidade do ato administrativo da multa, tornando-a inválida e, portanto, indevida se a parte se utilizar dos recursos a que dispõe.

De modo que toda vez que alguém sofrer uma autuação ambiental, é possível a utilização dos meios cabíveis, pois o prazo que dispõe para recurso administrativo é, em regra, 20 a 30 dias do recebimento da notificação da infração.

A regulação da multa administrativa e os critérios de fixação dos valores estão previstos pelo Decreto 6.514/08, em que há a regulação das infrações administrativas ambientais, assim como a Resolução n. 06 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, trazem todos os elementos necessários para se checar se a multa em questão contempla todos os pressupostos legais.

O direito ao recurso das infrações existentes no âmbito do direito ambiental decorre dos princípios do contraditório, do devido processo legal e da própria inconformidade que é inerente ao ser humano, em não aceitar a imposição de um julgamento sem que se tenha uma nova apreciação do fato gerador que lhe for negativo.

Além do mais, utilizando-se do recurso a parte que foi autuada tem a possibilidade de anular o auto de infração em sua totalidade ou de ter o reenquadramento da infração, ou ainda reduzir a multa ambiental em percentuais que variam de dez a noventa por cento sobre o valor inicialmente atribuído.

Havendo negativa do recurso ambiental realizado, poderá ainda a parte buscar a declaração judicial de nulidade da infração, fazendo com que seja submetido à apreciação judicial o ato administrativo que gerou a infração, fazendo o interessado valer o acesso à justiça para buscar a anular o ato administrativo que impôs a multa ambiental.

Como analisado, portanto, as infrações ambientais estão cada vez mais presentes no dia-a-dia dos empresários e de agricultores, que tem fiscalizadas suas práticas por parte dos órgãos que detêm competência ambiental para aplicação de multas e autuações por práticas reputadas por danosas ao meio ambiente ou em desacordo com a legislação em vigor, podendo, portanto, fazer uso dos recursos administrativos cabíveis para buscar a modificação da situação imposta e ver convertida ou até mesmo anulada a aplicação da multa imposta.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 170, maio 2011.

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