O direito à informação do consumidor de crédito

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

Os contratos de crédito possibilitam que as pessoas realizem seus projetos pessoais, ao facilitar a aquisição de bens e serviços, independentemente de se tratarem de imóveis, automóveis, tratamentos médicos, cursos, viagens, etc. Assim, resta claro que a concessão de crédito é de grande importância para toda a sociedade, proporcionando o seu desenvolvimento.

No entanto, atualmente percebe-se uma banalização do crédito, em que a sua concessão irresponsável acaba gerando o endividamento de uma parcela significativa da população, que acaba contraindo mais obrigações que a sua real capacidade de pagamento, em uma situação muitas vezes irreversível, podendo levar o consumidor endividado à insolvência civil.

Nesse sentido, um dos fatores que pode causar o superendividamento é a falta de informação do consumidor em relação ao crédito que está contratando, já que na maior parte das vezes o consumidor se preocupa apenas com o valor da prestação a ser paga mensalmente, e não se informa corretamente a respeito das demais características daquele contrato de crédito, tais como taxa de juros, número e periodicidade das prestações, soma do total a pagar (com e sem a incidência de juros), e demais acréscimos previstos.

Tal falha na informação nem sempre tem origem na impulsividade do consumidor, pois às vezes o consumidor busca a informação, mas o fornecedor não cumpre corretamente com o seu dever de informar, e omite determinadas informações, para que o consumidor não tenha efetivo conhecimento do contrato que está realizando, especialmente no que se refere à taxa de juros e ao valor total dos juros a ser pago.

Muitos são os casos de consumidores que não são informados previamente das características dos contratos que estão realizando, especialmente em relação ao custo do crédito, em que recebem o contrato apenas posteriormente à sua assinatura, sem qualquer referência a taxa de juros ou ao montante a ser pago, ou não raras vezes, sequer recebem o instrumento contratual.

O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor dispõe especificamente sobre o dever de informação nas contratações que envolvam concessão de crédito, mas a realidade do mercado é muito distante da previsão normativa, de forma que os consumidores brasileiros muitas vezes ainda recebem informações insuficientes, e acabam realizando contratos mesmo sem possuir condições de avaliar o compromisso que estão assumindo.

Assim, ainda há muito a avançar na efetivação do direito à informação do consumidor de crédito, e talvez o Brasil possa utilizar a legislação francesa como paradigma, vez que no direito francês em qualquer contrato de empréstimo deve constar expressamente a taxa de juros, de forma a permitir que o consumidor tenha conhecimento efetivo do contrato que está realizando.

Na França, tal informação expressa significa o fornecimento de uma oferta prévia, com informação escrita da taxa de juros, a qual deve ser mantida por um período de 15 dias, para que o consumidor possa refletir sobre as cláusulas contratuais antes da formação do contrato. E no caso de descumprimento do dever de fornecer uma oferta prévia por escrito, na qual conste claramente a estipulação de juros, a lei francesa acarreta a sanção civil de perda do direito aos juros. Isso significa que o consumidor fica obrigado apenas ao reembolso do capital, sem a incidência de juros, tornando o empréstimo gratuito.

Se o Código de Defesa do Consumidor brasileiro fosse nos mesmos moldes do Código de Consumo francês em relação ao dever de informação nos contratos de fornecimento de crédito, provavelmente as práticas reiteradas de não informação das reais características do contrato e do não fornecimento do instrumento contratual seriam banidas das contratações brasileiras, garantindo maior transparência nos contratos de crédito realizados.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 223, maio. 2012.

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