O estágio atual da regulamentação do comércio eletrônico

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

A Internet possibilita uma maior interação entre consumidores e fornecedores, ampliando as oportunidades de negócios, mas a distância entre os contratantes acaba ocasionando diversos problemas, especialmente no que se refere à informação sobre os produtos e serviços oferecidos e à compreensão das condições contratuais e obrigações assumidas.

Nesse sentido, mesmo antes do advento do Decreto 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, estipulando determinadas regras a serem seguidas na contratação realizada por meio eletrônico, os chamados contratos eletrônicos já eram regulados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, e ainda por regras da Lei de Introdução ao Código Civil, vez que a teoria geral dos contratos é aplicável a todos os contratos realizados, independentemente do meio utilizado.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei principiológica, que não disciplina nenhum contrato em espécie, mas contém princípios aplicáveis a todas as situações que se apresentem nas relações de consumo. De modo que, ainda que a realidade atual seja diversa daquela existente à época da promulgação da Lei 8.078/90, os princípios norteadores do direito do consumidor são aplicáveis a todas as situações, inclusive àquelas surgidas após o advento do Código de Defesa do Consumidor, como ocorre com o comércio eletrônico.

De modo que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor tenha natureza principiológica e atenda a maioria das questões atuais, em alguns aspectos se percebe maior insatisfação em relação ao comércio eletrônico, especialmente no que diz respeito à clareza das informações, aos prazos de entrega e ao procedimento a ser adotado na devolução de produtos.

Nesse sentido, por iniciativa do Senado Federal em 02/08/2012 passou a tramitar o Projeto de Lei do Senado 281/2012, que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para aperfeiçoar as disposições gerais do Capítulo I do Título I e dispor sobre o comércio eletrônico”, com o objetivo atualizar o Código de Defesa do Consumidor e regular diversos aspectos do comércio eletrônico.

Dentre as diversas alterações pretendidas pelo PLS 281/2012, há a inclusão do título “Do comércio eletrônico” no Código de Defesa do Consumidor, com o acréscimo dos artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D e 45-E.

O artigo 45-A do PLS 281/2012 dispõe sobre as normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, com o objetivo de fortalecer a confiança e assegurar a tutela efetiva do consumidor.

O artigo 45-B do PLS 281/2012 impõe um dever de informação específico para os contratos realizados por meio eletrônico, determinando as informações mínimas que devem ser prestadas pelos fornecedores, de forma a facilitar ao consumidor o contato com o fornecedor e dar maior segurança aos negócios realizados.

O artigo 45-C do PLS 281/2012 também diz respeito ao dever de informação e de transparência na oferta de produtos ou serviços por meio eletrônico.

O artigo 45-D do PLS 281/2012 igualmente impõe condutas ao fornecedor com o objetivo de garantir o direito do consumidor à informação. Assim, esse dispositivo disciplina as condutas impostas ao fornecedor no sentido de ampliar o acesso do consumidor à íntegra do negócio realizado.

O artigo 45-E do PLS 281/2012 veda a prática de envio de mensagem eletrônica não solicitada, também conhecida por “spamming”, de forma a preservar a privacidade dos consumidores.

Além da inclusão do título específico “Do comércio eletrônico” no Código de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei do Senado 281/2012 pretende fazer outras alterações no texto da Lei 8.078/90, de forma a ampliar a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.

Dentre elas, está o acréscimo dos incisos XI e XII ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para conferir maior segurança ao consumidor no que diz respeito à sua privacidade e garantir sua liberdade de escolha, e do §2º ao artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, para reforçar a interpretação mais favorável ao consumidor também nas relações realizadas por meio eletrônico.

O Projeto de Lei do Senado 281/2012 prevê também o direito de arrependimento de forma mais específica no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e havendo a atualização do dispositivo, caso o Congresso aprove o texto do PLS 281/2012, a menção aos contratos eletrônicos ficará clara e expressa, e não restará dúvida de que o artigo 49 será aplicável aos contratos celebrados por meios eletrônicos.

O Projeto de Lei do Senado 281/2012 também prevê a inclusão do inciso XIII no artigo 56, para incluir entre as sanções administrativas impostas às infrações das normas de defesa do consumidor a hipótese de “suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico”, e do §4º no artigo 59, para impor entre as penas mais severas para o caso de reincidência na prática de infrações de maior gravidade hipóteses de penas específicas para fornecedores por meio eletrônico.

Enquanto as alterações propostas pelo Projeto de Lei do Senado 281/2012 não alteram a legislação vigente, não é possível afirmar que não houve atualização legislativa no campo do direito do consumidor, já que no ano de 2013 entrou em vigor o Decreto 7.962, de 15/03/2013, que trata sobre a contratação no comércio eletrônico em território brasileiro, regulamentando o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a necessidade de informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; de atendimento facilitado ao consumidor; e o respeito ao direito de arrependimento.

Assim, após referido decreto presidencial ter entrado em vigor em 14 de maio de 2013 as regras do comércio eletrônico ficaram mais claras e específicas, já que antes o setor seguia as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto 7.962/13 dispõe sobre as informações que os sites de comércio eletrônico em geral devem prestar ao consumidor (artigo 2º), as informações a serem prestadas nos sites de compras coletivas (artigo 3º), a garantia de atendimento facilitado ao fornecedor (artigo 4º), o exercício de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (artigo 5º), e reafirma que as contratações no comércio eletrônico deverão observar as regras impostas a todos os contratos realizados sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º).

Em relação ao Decreto 7.962/13, deve-se mencionar ainda que ele traz regras já sugeridas nos projetos em tramitação no Congresso Nacional, inclusive no PLS 281/2012, mas quando aprovados, contemplarão regras não contempladas pelo decreto.

Além disso, a vigência da legislação consumerista não exclui a incidência de outras normas específicas aplicáveis a determinadas relações de consumo, desde que estas normas não se sobreponham ao Código de Defesa do Consumidor, nem desrespeitem os princípios por ele impostos. Isso ocorre porque a proteção do consumidor é valor fundamental protegido constitucionalmente, em que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser efetiva, seja com a aplicação de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ou de normas previstas em outras fontes.

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 353 e v. 354, nov. 2014.

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