A responsabilidade civil dos bancos pela devolução indevida de cheques pelo motivo 25

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O direito do consumidor protege consumidores e terceiros a eles equiparados dos danos causados por produtos e serviços colocados à disposição no mercado. As instituições financeiras também estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, e devem reparar os danos causados no exercício de suas atividades. No entanto, muitos são os casos de danos ocasionados por estabelecimentos bancários, entre eles, os referentes à devolução indevida de cheques.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, apesar do disposto no §2º do artigo 3º do CDC, que é bastante claro nesse sentido, foi tema de grandes debates, e o assunto somente foi pacificado com a edição da Súmula 297/STJ, que ratifica o teor do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De modo que, na ocorrência de dano causado por instituição financeira a qualquer consumidor, ou terceiro a ele equipado, deve o banco lesante ressarcir os danos causados no exercício de suas atividades de forma objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nos últimos tempos, percebe-se o aumento do número de casos de cheques devolvidos indevidamente pelos estabelecimentos bancários pelo motivo 25, o que causa danos ao portador do cheque, vez que este fica sem receber o crédito a que tem direito, e muitas vezes frustra seus projetos relacionados ao recebimento desse crédito.

Os motivos de devolução de cheques são regulados pelas normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, e o motivo 25, de acordo com as normas do BACEN, somente pode ser utilizado quando o extravio do talonário pelo banco sacado for devidamente comunicado à autoridade policial competente e ao Banco Central do Brasil, para que terceiros possam ter ciência da ocorrência de tal fato.

Do contrário, se o talonário de cheques for cancelado pelo banco sacado sem a realização do procedimento imposto pelas normas do Banco Central do Brasil, os cheques devolvidos serão considerados devolvidos indevidamente, demonstrando uma falha procedimental no serviço prestado pela instituição bancária, que terá de ressarcir os danos causados em razão de defeito na prestação do serviço.

Assim sendo, no caso de devolução de cheques pelo motivo 25, é incabível que tal prejuízo seja suportado pelo beneficiário do título, uma vez que é de responsabilidade da instituição financeira a guarda do talão de cheques até a efetiva entrega ao correntista.

Nesse sentido, existem diversos julgados condenando instituições financeiras a indenizar os danos causados, tanto em âmbito estadual, quanto no STJ, e apenas não existem mais condenações de instituições bancárias a indenizar danos causados pela devolução indevida de cheques pelo motivo 25 por desconhecimento das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Código de Defesa do Consumidor, que protegem o direito do beneficiário do cheque devolvido indevidamente, que não deve suportar os prejuízos causados pela má prestação nos serviços prestados pelas instituições financeiras, podendo buscar a reparação pelos danos sofridos.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 163, abr. 2011.

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