Aspectos gerais do benefício assistencial de prestação continuada

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente é uma espécie de benefício previdenciário tratado pela Lei n. 8.742/93, que regulamenta o acesso ao benefício no importe de um salário mínimo mensal a toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 65 anos ou a pessoa deficiente, desde que comprovadamente não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Desse modo, para a concessão desta espécie de benefício, é necessário ainda que a renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, e que o beneficiário não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

No entanto, é importante salientar que o requisito da deficiência exclui em alguns casos o requisito da renda, ou seja, mesmo que o grupo familiar tenha renda maior que o salário mínimo ou no equivalente a até 1/4 do salário mínimo por membro do grupo, este requisito pode ser relevado pelo Poder Judiciário, já que o benefício assistencial possui um cunho social e efetivamente de amparo ao idoso e ao deficiente, de modo que a renda da família em vários casos não tem sido considerada de maneira restritiva no momento da concessão desta espécie de benefício previdenciário, já que os custos com tratamentos e medicamentos em muitos casos comprometem todo o orçamento familiar.

Também é importante observar que a deficiência deve ser tal que possa ser provada a incapacidade total e permanente para o desenvolvimento de atividade relacionada ao trabalho, fato este que deverá ser atestado por perícia médica, laudos e exames clínicos.

No município de Farroupilha referido benefício é encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que realiza o cadastro prévio dos interessados e determina a remessa da documentação ao INSS. No entanto, nem todos os pedidos de benefício são acolhidos administrativamente pelo INSS, sendo que os beneficiários que obtiveram a negativa por parte do órgão previdenciário podem ingressar judicialmente para a obtenção do mesmo.

Assim, na fase judicial de concessão desta espécie de benefício pode ser discutida tanto a questão relativa à deficiência, se o INSS não a reconheceu administrativamente, quanto à questão relacionada aos aspectos sociais do grupo familiar do requerente, passando por duas fases periciais, sendo uma médica e outra por assistente social, para que possa ser apreciado o direito reivindicado pelo interessado.

Um aspecto que chama atenção é que esta espécie de benefício é pouco utilizada em nossa região, talvez pelo acesso mais facilitado a boas condições de emprego e renda da população, ainda que seja um direito que assiste a todos os que comprovadamente são idosos e deficientes e que não possuem condições de ter assegurada uma vida digna e uma renda mesmo que mínima que possa garantir-lhes o sustento.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 279, jun. 2013.

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