Entendendo o auxílio-doença previdenciário

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado empregado que estiver incapacitado para o trabalho em razão de alguma enfermidade, devendo ser requerido ao INSS a partir do 15º dia de afastamento do trabalho, já que o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade de seu empregador.

No caso do trabalhador doméstico e do trabalhador avulso, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

Para a concessão do auxílio-doença, o requerente deve possuir qualidade de segurado junto a Previdência Social, ou seja, deve estar em dia com suas contribuições mensais ao INSS, ou no período de até 12 meses após o último pagamento das contribuições mensais (com exceção do segurado facultativo, que mantém sua qualidade de segurado até 6 meses após a interrupção do pagamento das contribuições), e respeitar o período de carência.

Em regra, a carência exigida para a concessão do auxílio-doença previdenciário é de 12 meses, com exceção nos casos em que o segurado for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); AIDS; contaminação por radiação; ou hepatopatia grave, casos em que a carência não é exigida do segurado.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame médico pericial realizado nas dependências da Previdência Social, ou nos casos em que o segurado comprovadamente não possa se locomover, seu representante deve solicitar perícia médica em estabelecimento hospitalar ou mesmo na residência do solicitante.

O valor do auxílio-doença previdenciário corresponde a 91% por cento do salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 até o último recolhimento, e seu valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

O auxílio-doença cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica), pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, pelo falecimento do segurado, pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário ao trabalho.

Em caso de ter sua solicitação de benefício negada pela Previdência Social, o segurado pode buscar judicialmente sua concessão, caso em que realizará perícia médica com profissional designado pelo Poder Judiciário para avaliar a sua incapacidade para o trabalho de forma mais isenta, já que muitas vezes o INSS tenta controlar a atuação médica de seus peritos de acordo com seus interesses, o que não ocorrerá na perícia realizada no curso de um processo judicial.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 357, dez. 2014.

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