O auxílio-doença e as cobranças indevidas do INSS

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

O benefício de auxílio-doença previdenciário, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, é devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a todo o trabalhador ou segurado que permanecer por mais de 15 dias afastado do trabalho, por doença ou acidente.

No entanto, não raras vezes, o beneficiário do auxílio-doença, após passar por inúmeras perícias médicas, tem o seu benefício suspenso, por entender a perícia médica da autarquia que o segurado já retomou as condições para o trabalho em virtude do não agravamento da doença incapacitante.

Assim, o segurado, ao se sentir lesado pelo ato administrativo de cessação do benefício, já que não retomou a capacidade, dada a persistência de doença incapacitante atestada por médico particular, acaba por ingressar judicialmente para ver restabelecido o benefício que lhe foi cessado.

Nesse sentido, em alguns casos em que o segurado permanece sob ordem judicial recebendo o benefício por vários meses, ou até mesmo por anos, vindo a cessar ou em decorrência da efetiva melhora do segurado, ou porque o desfecho da ação judicial não lhe tenha sido favorável, o INSS tem realizado indevidamente o lançamento de débitos em nome dos segurados, pretendendo exigir os valores até então percebidos.

De modo que o INSS tão logo seja o benefício cessado, lança em seu sistema, com a inclusão de juros e correção monetária, a soma integral de todos os meses em que o segurado teria recebido o benefício previdenciário sob ordem judicial, emitindo uma notificação administrativa acompanhada de guia de recolhimento em valor único, ou chamando os segurados para efetuar descontos mensais, acaso neste meio tempo tenha ele obtido, por exemplo, o direito a aposentadoria.

Todavia, tais cobranças são indevidas, e o INSS não possui o direito de exigir dos segurados o pagamento de referidas quantias, haja vista que os benefícios previdenciários, sobretudo, o auxílio-doença, possuem caráter eminentemente alimentar, significando que o segurado recebeu o benefício para manter seu próprio sustento e do grupo familiar, absorvendo os valores com os custos mínimos necessários a assegurar-lhe, pelo período de benefício, a própria dignidade.

Daí que o INSS não pode exigir o recebimento destes valores, possuindo o segurado que estiver em tal situação, o direito de discutir judicialmente a impossibilidade da autarquia em exigir o recebimento destes valores, visto que o benefício possui um caráter alimentar e não se constitui em crédito do órgão previdenciário, mas sim serviu como garantidor do mínimo de dignidade da pessoa que o percebeu ao longo do tempo.

Portanto, não possui qualquer direito o INSS em pretender exigir dos segurados o recebimento de valores recebidos a título de auxílio-doença por ordem judicial, mesmo que tenha cessado ao longo do tempo as condições legais de manutenção e do próprio recebimento dos benefícios, motivo pelo qual podem os segurados que se encontrarem em tal situação, buscar os seus direitos através de ações judiciais que visem a declaração de inexistência de débito previdenciário, já tendo os Tribunais Superiores se manifestado pela impossibilidade de cobranças destes créditos por parte da autarquia previdenciária.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 209, fev. 2012.

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