Os atrasos na entrega de imóveis na planta e o direito à indenização

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

O mercado imobiliário brasileiro vive um momento único, com uma quantidade nunca antes vista de empreendimentos colocados à disposição dos consumidores. Os interessados em realizar algum investimento ou simplesmente em realizar o sonho da casa própria podem escolher entre os mais diversos imóveis, sejam eles novos, usados, ou ainda na planta.

Nessas transações imobiliárias, que geralmente proporcionam grande satisfação aos envolvidos, também podem surgir os mais diversos tipos de problemas e desacordos, mas uma situação que ocorre com grande frequência e que pode causar diversos transtornos aos consumidores é o atraso na entrega dos imóveis adquiridos na planta.

Sobre o tema, em primeiro lugar é preciso esclarecer que as normas de direito do consumidor são inteiramente aplicáveis às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Código Civil prevê diversos dispositivos que protegem o comprador em caso de demora injustificada na entrega do imóvel adquirido na planta, especialmente aqueles que tratam da responsabilidade contratual.

Nesse sentido, é preciso esclarecer que argumentos frequentemente utilizados pelas construtoras para descumprirem os prazos de entrega, tais como escassez de mão-de-obra qualificada ou falta de materiais de construção, não podem ser considerados como fatos de forca maior, vez que totalmente previsíveis e evitáveis com um mínimo de diligencia, já que são circunstâncias previsíveis que qualquer empreendedor do ramo da construção civil poderia ter conhecimento antes de contratar.

De modo que a ausência de previsão contratual do direito a indenização pelo descumprimento do prazo de entrega estipulado não afasta o direito do comprador ao ressarcimento pelas perdas e danos. Trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, encontrando amparo nas regras gerais que disciplinam os atos jurídicos, expressas nos dispositivos do Código Civil.

Assim, o atraso injustificado na entrega da obra pode ensejar a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, cabendo a construtora a devolução dos valores pagos pelos promitentes compradores, acrescidos de encargos contratuais e legais, e muitas vezes, de indenização por perdas e danos, dependendo da análise do caso concreto.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 307, dez. 2013.

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